Sobre as alternativas:
LETRA (A) está correta pois é o que estabelece o art. 1º, § 1º, da LC 116/03:
"...Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País."
LETRA (B) está correta pois é o que estabelece o art. 1º, § 4º, da LC 116/03:
"...§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado."
LETRA (C) está correta pois é o que estabelece o art. 2º, inciso I, da LC 116/03:
"...Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;..."
LETRA (E) está correta pois o lançamento do ISS é feito por HOMOLOGAÇÃO, ou seja, quando ocorre o fato gerador surge a obrigação tributária. Assim, compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento de acordo com os dados constantes nos seus sistemas.
LETRA (D) está INCORRETA pois o Imposto do Profissional Autônomo a ser recolhido é o IR (Imposto de Renda) que deve ser recolhido mensalmente, e o valor do IR segue a tabela progressiva de acordo com a renda, variando de 7,5% a 27,5%.
Eu errei a questão, mas procurei entender e tá aí a explicação, espero que gostem!
Cabe somente uma correção quanto à justificativa para alternativa D, gabarito da questão. Na verdade cabe sim o pagamento do ISS pelos profissionais liberais (LC 116/03, Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço), desde que o serviço prestado esteja previsto na lista anexa da LC 116.
O erro da assertiva D está fundamentado na Lei Municipal nº 6.822/2009, de Novo Hamburgo:
"Art. 38 As alíquotas do ISS são as constantes da Lista Anexa.
(...)
Art. 40 São fixados os seguintes valores quando o imposto for calculado em função da URM:
I – profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 100 (cem) URMs por exercício;
II – profissionais com habilitação para o exercício das suas atividades: 80 (oitenta) URMs por exercício;
III – demais profissionais não enquadrados acima: 20 (vinte) URMs por exercício;"
(FONTE: http://www.riogrande.rs.gov.br/internet/img/padrao/lei-6822-2009.pdf)