GABARITO: A
VERDADEIRO: Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
FALSO: Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
VERDADEIRO: Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
FALSO: Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Candidato deverá indicar se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sobre as situações em que há o direito de licenças, sob o ângulo da Lei 8.112/90.
(V) Por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Verdadeira. Aqui, temos uma das licenças devidas ao servidor, consoante o art. 83 da Lei 8.112/90, in verbis: “Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial”.
(F) Com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Falsa. Ao contrário do aqui aduzido, o art. 86 da Lei 8.112/90, que ora reproduzo, determina “sem remuneração”, litteris: “Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral”.
(V) Para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Verdadeira. Nos exatos termos do art. 84 da Lei 8.112/90, que assim estatui: “Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”.
(F) Sem remuneração, ainda que esteja em estágio probatório, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, a seu critério.
Falsa. Essa afirmativa está duplamente errada. Primeiro erro: a licença para o trato de assuntos particulares é desprovida de caráter remuneratório. Segundo erro: essa licença, não obstante consubstanciar um direito do servidor, é vinculada ao interesse público, noutras palavras, trata-se de um ato vinculado, a critério da Administração. O servidor irá, através do sistema do órgão público, deflagrar um processo administrativo pleiteando tal licença, agora, se será deferida ou não, cabe a Administração decidir. Ao servidor, só resta ficar “torcendo” para o deferimento. Vejamos a íntegra do art. 91 da Lei 8.112/90, verbis: “Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração”.
Do exposto, chega-se à conclusão de que a sequência correta é (V); (F); (V);(F).
GABARITO: A.