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ID
37864
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558 O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
  • Letra A: INCORRETA. O enunciado da letra enumera um caso legal de cabimento de agravo de instrumento. Vide art. 527, II.Ressalte-se que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido só se dá quando não há o requisito 'urgência' exigido para o agravo de instrumento e apenas nos casos de agravo retido escrito.Letra B: INCORRETA. Art. 527, IV.Letra C: INCORRETA. Art. 527, I.Letra D: CORRETA.Letra E: Art. 527, V.
  • a)      poderá, quando interposto contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação foi recebida, converter o agravo de instrumento em agravo retido.(ERRADA)

    527, II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    b)      deverá decidir com base nas peças constantes do instrumento, não podendo requisitar informações do juiz da causa.(ERRADA)

    527- IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    c) não poderá negar-lhe seguimento liminarmente, salvo se tiver sido interposto fora de prazo.(ERRADA)

    527, I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557.
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    d)   poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. (CORRETA)
     Art.527,  III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
     
    e)    não poderá facultar ao agravado juntar com a resposta a documentação que entender conveniente, posto que o instrumento deve ser formado no momento da interposição. (ERRADA)
     
    Art.527, V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

    OBSERVAÇÃO: A banca quis confundir o candidato na alternativa “e”, pois o agravante, e não o agravado, deverá formar o instrumento no ato da interposição do agravo.
    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
            Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
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  • Embora pareça lógico, não encontrei no CPC a obrigatoriedade de o relator comunicar ao juiz da decisão sobre antecipação de tutela (se tem, não vi).De qualquer modo, é a mais correta.

    Sobre o prazo de 5 dias que o relator dá para corrigir recurso, não esquecer que vale ate para recurso intempestivo (551 FPPC).

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

  • GABARITO D 

    NCPC Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    O relator já recebe o recurso em seu efeito devolutivo então ele deve analisar se será cabível a aplicação dos efeitos suspensivos. Outrossim, ele poderá inclusive deferir o recurso em antecipação de tutela. Sendo essas as possibilidades para atribuição do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 

     

    ATÉ A PROLAÇÃO DO ACORDO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, CONSEGUINDO O RECORRENTE CONVENCER DA URGÊNCIA/NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SERÁ PROVISÓRIA. PODENDO ESSE EFEITO SER DERRUBADO PELOS DEMAIS DESEMBARGADORES. 

  • Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Gab D