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ID
3787
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os auxiliares da Justiça analise:

I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

II. A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis.

III. O perito nomeado poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, recusa esta que deverá ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente.

IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    Item I - CPC - Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:
    ...
    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    Item II - CPC - Art. 144 - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Item III - CPC - Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o oficio, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
    Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

    Item IV - CPC - Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
    ...
    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposso no art. 155.

  • O item III está errado porque o prazo nao é de 10 dias, mas sim, de 05 dias conforme preceitua o artigo 146, parágrafo único, do CPC.
  • Era questão sacaninha...
    O único erro é que o prazo será de 5 dias e não de 10 dias,como exposto na assertiva.
  • Art. 141. Incumbe ao escrivão:
    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
     
     
    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem
  • Típica questão da FCC. Eu sinceramente fico com vergonha de responder uma questão como essa,  que não mede conhecimento algum do candidato e sim apenas sua capacidade de memorização. É lamentável.....
  • A ESCUSA DO PERITO: SERÁ APRESENTADA DENTRO DE CINCO DIAS
     
    Dica: A ESPOSA DO PERITO TEM UM PIRCING
     
    Esposa - escusa (som da palavra)
    Pircing – p (de perito) e cin (de cinco)
  • Sobre o item II "A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis", não entendi poque está correto, pois não é a prática de ato nulo com dolo ou culpa que é o motivo da responsabilidade, mas sim a prática de qualquer ato que, sendo praticado com dolo ou culpa, será nulo. Ou seja, a nulidade não é do ato praticado, mas decorrência/consequência da prática do ato culposo ou doloso. 

  • Perito --> Pentágono.
    5 dias para apresentar o motivo legítimo.
     

  • Sobre os auxiliares da Justiça analise: 
    I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. CORRETO. ART. 143, IV, CPC.
    II. A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis. CORRETO. ART. 144, II, CPC.
    III. O perito nomeado poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, recusa esta que deverá ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente. FALSO. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 146, § ÚNICO, CPC.
    IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei. CORRETO. ART. 141, V, CPC.
  • Atualizada pelo NCPC. 

    Apenas o erro da III mudou: o prazo era de 5 dias pelo CPC 1973 e agora é de 15 dias. Continua errada, mas mudou o prazo. 

  • No NCPC:

     

    I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. CORRETO. Art: 154, IV;

    II.  A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis. CORRETO. Art: 155, II;

    IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei. CORRETO. Art. 152, V.

    Valeu!

    Abraço.

  • Art. 152, CPC/15.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
    § 1º  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

     

    Art. 154, CPC/15.  Incumbe ao oficial de justiça:
    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
    V - efetuar avaliações, quando for o caso;
    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

  • Art. 155, CPC/15.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 157, CPC/15.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
    § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

  • O Novo CPC não diz nada sobre o oficial de justiça ter que estar presente às audiências.

  • Acredito que a opção I esteja errada, uma vez que o inciso IV do art. 154 não diz expressamente que o oficial de justiça deve estar presente às audiências, mas tão somente auxiliar o juiz na manuenção da ordem.

  • Que eu saiba quem está presente na audiência junto com o juiz é o escrivão e não o oficial de justiça!

  • Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;