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Fundamentação:
Item I - CPC - Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:
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IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Item II - CPC - Art. 144 - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Item III - CPC - Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o oficio, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Item IV - CPC - Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
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V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposso no art. 155.
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O item III está errado porque o prazo nao é de 10 dias, mas sim, de 05 dias conforme preceitua o artigo 146, parágrafo único, do CPC.
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Era questão sacaninha...
O único erro é que o prazo será de 5 dias e não de 10 dias,como exposto na assertiva.
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Art. 141. Incumbe ao escrivão:
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem
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Típica questão da FCC. Eu sinceramente fico com vergonha de responder uma questão como essa, que não mede conhecimento algum do candidato e sim apenas sua capacidade de memorização. É lamentável.....
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A ESCUSA DO PERITO: SERÁ APRESENTADA DENTRO DE CINCO DIAS
Dica: A ESPOSA DO PERITO TEM UM PIRCING
Esposa - escusa (som da palavra)
Pircing – p (de perito) e cin (de cinco)
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Sobre o item II "A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis", não entendi poque está correto, pois não é a prática de ato nulo com dolo ou culpa que é o motivo da responsabilidade, mas sim a prática de qualquer ato que, sendo praticado com dolo ou culpa, será nulo. Ou seja, a nulidade não é do ato praticado, mas decorrência/consequência da prática do ato culposo ou doloso.
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Perito --> Pentágono.
5 dias para apresentar o motivo legítimo.
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Sobre os auxiliares da Justiça analise:
I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. CORRETO. ART. 143, IV, CPC.
II. A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis. CORRETO. ART. 144, II, CPC.
III. O perito nomeado poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, recusa esta que deverá ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente. FALSO. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 146, § ÚNICO, CPC.
IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei. CORRETO. ART. 141, V, CPC.
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Atualizada pelo NCPC.
Apenas o erro da III mudou: o prazo era de 5 dias pelo CPC 1973 e agora é de 15 dias. Continua errada, mas mudou o prazo.
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No NCPC:
I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. CORRETO. Art: 154, IV;
II. A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis. CORRETO. Art: 155, II;
IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei. CORRETO. Art. 152, V.
Valeu!
Abraço.
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Art. 152, CPC/15. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 154, CPC/15. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
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Art. 155, CPC/15. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Art. 157, CPC/15. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
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O Novo CPC não diz nada sobre o oficial de justiça ter que estar presente às audiências.
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Acredito que a opção I esteja errada, uma vez que o inciso IV do art. 154 não diz expressamente que o oficial de justiça deve estar presente às audiências, mas tão somente auxiliar o juiz na manuenção da ordem.
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Que eu saiba quem está presente na audiência junto com o juiz é o escrivão e não o oficial de justiça!
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Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;