I – ERRADA
CPC 01: Valor recuperável de um ativo ou de unidade geradora de caixa é o maior
montante entre o seu valor justo
líquido de despesa de venda e o seu valor em uso.
II – CERTA
CPC 01: 59. Se, e somente se, o valor recuperável de um ativo for inferior ao seu
valor contábil, o valor contábil do ativo deve ser reduzido ao seu valor
recuperável. Essa redução representa uma perda por desvalorização do ativo.
III – CERTA
CPC 01: 17. Se houver indicação de que um
ativo possa ter sofrido desvalorização, isso pode indicar que a vida útil
remanescente, o método de depreciação, amortização e exaustão ou o valor
residual para o ativo necessitem ser revisados e ajustados em consonância com
os Pronunciamentos Técnicos aplicáveis ao ativo, mesmo que nenhuma perda por
desvalorização seja reconhecida para o ativo.
LEI 6.404: Art. 183, §3º A companhia
deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível,
a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II –
revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida
útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e
amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
IV – ERRADA
CPC 01: 10. Independentemente de existir,
ou não, qualquer indicação de redução ao valor recuperável, a entidade deve:
(a) testar, no mínimo anualmente, a redução ao valor recuperável de um ativo intangível com vida útil indefinida ou
de um ativo intangível ainda não disponível para uso, comparando o seu valor
contábil com seu valor recuperável. Esse teste de redução ao valor recuperável
pode ser executado a qualquer momento no período de um ano, desde que seja
executado, todo ano, no mesmo período. Ativos intangíveis diferentes podem ter
o valor recuperável testado em períodos diferentes. Entretanto, se tais ativos
intangíveis foram inicialmente reconhecidos durante o ano corrente, devem ter a
redução ao valor recuperável testada antes do fim do ano corrente;