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ID
378811
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Crisela, servidora pública civil federal efetiva, valeu-se de seu cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública. Neste caso, a demissão

Alternativas
Comentários
  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Resposta: d)

    Lei 8.112/90

    Art. 137. A demissão ou destituição de cargo em comissão, por infrigência do art. 117, incisos IX e XI, imcompatibiliza o ex-servidor para nova invetidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.

    +

    Art. 117 (...)
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
  • Aqui vale uma observação:

    - São apenas duas condutas que incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos: PROVEITO E PROCURADOR

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;


    - E são cinco as condutas que incompatibilizam o ex-servidor para sempre, pois neste caso ele CILASCO:

    C  orrupção;
    I    mprobidade Administrativa;
    L   esão aos cofres públicos;
    A  plicação irregular de dinheiros públicos;
    S

    C  rime contra a administração pública;
    O

     


    Art. 137.
    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
     
     
            I - crime contra a administração pública;
            IV - improbidade administrativa;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
  • Além disso, o artigo 132 da mesma lei diz que:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Assim, como os colegas já colocaram, o artigo 137 complemnte a questão, trazendo a ocorrrência da imcompatibilização do ex-servidor para outro cargo público, pelo prazo de 5 anos.

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.



    Att
  • Pow, Rodney... valeu pelo macete!! Adoreiii!!!! Mto bom!! :-)
  • Segundo prof.  que tive aulas da 8.112/90, está revogada tacitamente a incompatibilidade de retorno do servidor ao serviço público para sempre, por isto poderá, em todo caso, retornar ao serviço público.

    Alguém pode confirmar isto?
  • Não sei se houve a revogação. Só sei que o CESPE não aceita, porque ele entende ser uma pena de caráter perpétuo.
    Portanto,  se for prova do CESPE...NÃO CONSIDERAR.
  • Valeu Rodney pela dica. " Esforça-te no bem e espera com paciência".  Deus fortaleça-lhe...
  • No caso o que ela fez não se encaixaria em improbidade administrativa?
  • Aproveitando que o colega acima colocou uma dica mto boa, vou colocar outra que tb acho bem interessante.
    Foi colocado por alguem aqui no QC, mas nao me lembro nem do nome da pessoa nem qual o numero da questao, mas achei bem legal.
    Portanto, segue a lista de casos de demissao que o servidor nao mais podera retornar ao servico publico federal:

    D I L A     tem     C C

    D - Dilapidacao do patrimonio
    I - Improbidade Administratica
    L - Lesao aos cofres publicos
    A - Aplicacao Irregular do dinheiro publico

    C - Corrupcao
    C - Crimes contra a administracao Publica.
  • Não entendi!!!! A questão fala em servidor efetivo e a lei 8.112/90 fala em cargo em comissão. Alguém tem alguma explicação??
  • Luciane Mendes, a lei 8.112 dispõe sobre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança.

    O artigo 137 fala de demissão e de destituição de cargo em comissão. Lembrando que a demissão é uma penalidade aplicável a servidor efetivo.



    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • Gabarito. D.

    Art.137. A demissão ou destituição de cargo em comissão, por infringência do art.117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5(cinco) anos.

  • ART. 137 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 117, IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.

     

    PROVEITO E PROCURADOR

    PROVEITO E PROCURADOR

    PROVEITO E PROCURADOR

    PROVEITO E PROCURADOR

    PROVEITO E PROCURADOR



    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     IX - valer-se do cargo para lograr PROVEITO pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

    XI - atuar, como PROCURADOR ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;