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ID
378814
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.112/90 estabelece que prescreverá em cinco e dois anos a ação disciplinar quanto às penalidades, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Correta: letra "b"

    art. 142:


    I - Prescreverão em 5 anos as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

    II - Prescreverá em 2 anos, quanto à suspensão.
  • Tabelinha para decorar

                                             PRESCRIÇÃO           CANCELAMENTO
          
    ADVERTÊNCIA               180 dias                           3 ANOS

    SUSPENSÃO                  2 ANOS                            5 ANOS 

    DEMISSÃO                       5 ANOS                             ---------
     

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
    aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    I
    II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    § 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
    capituladas também como crime.
    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
    prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
    § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
    cessar a interrupção.
  • Suspensão para cargo em comissão não significa destituição em cargo em comissão?
    Sendo assim a alternativa "E" também não estaria certa?
  • Alternativa A - Incorreta: ambas são hipóteses de prescrição em 5 anos (Art. 142, I)

    Alternativa B - Nos termos do art. 142, I e II.

    Alternativa C - Incorreta: Hipótese de 2 anos e 18 dias respectivamente (Art. 142, II e III).

    Alternativa D - Incorreta: Hipótese de 2 anos e 5 anos, respectivamente (Art. 142, II e I).

    Alternativa E - Incorreta: Ambas são hipóteses de 5 anos (art. 142, I).
  • PRESCRIÇÃO:
    Existem 2 referências da lei 8.112/90 à prescrição (cuidado para não confundir):
    - Art. 110 = Prescrição do direito de requerer (prescrição que beneficia a administração e prejudica o servidor);
    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:
            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
           Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    - Art. 142 = Prescrição da ação disciplinar (prescrição que prejudica a administração e beneficia o servidor):
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
  • A ação disciplinar prescreverá:
    5 ANOS - Demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade
    2 ANOS - Suspensão
    180 DIAS - Advertência

    Atenção para não confundir estes prazos com os do art.142!
  • prescreve em 5 anos:

    Demissão, Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade.

    prescreve em 2 anos:

    Suspensão

    prescreve em 180 dias:

    Advertência

    CANCELA O REGISTRO NO PRAZO DE 3 ANOS PARA:

    ADVERTÊNCIA

    CANCELA O REGISTRO NO PRAZO DE 5 ANOS PARA:

    SUSPENSÃO

    NO CASO DE DEMISSÃO O REGISTRO JÁ FOI RASGADO! RSRS