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LETRA A - CORRETAFUNDAMENTAÇÃO : Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
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Quanto ao comentário do colega Fernando Augusto, quero chamar a atenção de que, no processo penal, a perempção é diferente do processo civil. Não há a hipótese de perempção que o colega mencionou, bastando que o querelante deixe de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP), deixe de comparecer a qualquer ato do processo a que deva estar presente (art. 60, II, 1ª parte, CPP), ou deixe de formular o pedido de condenação nas alegações finais (art. 60, II, in fine, CPP). Estará perempta a ação penal privada, ainda, se o querelante falecer e seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (para memorizar, CADI) não comparecer no prazo de 60 dias para prosseguir no processo, ou se o querelante tornar-se incapaz, não comparecer no mesmo prazo o seu representante legal (art. 60, II, CPP). Por fim, a ação penal privada titularizada por pessoa jurídica torna-se perempta se esta (a pessoa jurídica) se extinguir sem deixar sucessores (art. 60, IV, CPP).
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Perfeito Ismael, Não confundam perempção do direito processual civil, da perempeção do direito processual penal.
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, (PRIVADA) considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
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A Q785074 brincou justamente com isso: colocou, dentre as assertivas, uma que tratava de perempção no Proc Civil...
dai... eu cai.;(
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal:
a) Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
b) Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (aqui é perempção do proc civil). GABARITO
c)Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
d) Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
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Perempção (Art. 60, CPP)
- Ocorre no curso da Ação Penal.
- Geralmente são situações em que há o DESCASO do querelante (ou quem cabe substitui-lo);
- É diferente de preclusão (gera intempestividade do ato).
- Causa extintiva de punibilidade.
I - Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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GABARITO: A
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
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CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Revisar:
A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.