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LETRA A
a) certo
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
b) errado
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
* uma vez que a Casa Revisora poderá emendar o projeto e, sendo assim, ele retornará à Casa iniciadora para aprovar ou rejeitar as emendas, não é possível afirmar que o projeto de lei deve ser aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional, em idênticos termos.
c) errado
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (Estados + DF)
d) entedi que o erro seria o termo "sessão legislativa", que equivale, digaos, a um ano. O Correto seria ao final da legislatura (dura 04 anos)
Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto: (...)
e) errado
O parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica” [ADI 2.238 MC, rel. min. Ayres Britto].
art. 135 do Regimento Comum do CN: A retificação de incorreções de linguagem, feita pela Câmara revisora, desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija sua volta à Câmara iniciadora.
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Assertiva A
a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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A) Irrepetibilidade relativa
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Não compreendi o motivo pelo qual a B estaria errado, pois a cada alteração volta para Câmara ou para o Senado (conforme o caso) até que seja rejeitado ou aprovado nos mesmos termos pelas duas casas.
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Quanto a isso, para organizar o pensamento:
1) Matéria de projeto de lei arquivado ou não sancionado só poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão, mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.
2) Na mesma sessão, MP não pode ser reeditada se rejeitada ou decorrido o prazo.
3)) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Tiago Lupi Dias, a concordância se refere ao "não-arquivamento", mas não necessariamente "nos mesmo termos". Acredito, eu, que a explicação do item B está no conceito de bicameralismo puro e bicameralismo relativizado ou mitigado. Vou colar um trecho de um livro, que eu usei para entender o assunto:
"Existem, porém, duas variantes do bicameralismo na Constituição Brasileira. A primeira é a variante do bicameralismo puro, adotado na tramitação de PEC e de Decreto Legislativo, e em que a proposta só pode ser considerada aprovada quando ambas as Casas concordarem na integralidade. Por outro lado, o princípio do bicameralismo mitigado (=relativizado) é adotado para a tramitação de projetos de lei (ordinária ou complementar), nos termos do art. 65 da CF. Nesse segundo modelo, a proposição precisa ser aprovada em ambas as Casas – contudo, em caso de a Casa Iniciadora e a Revisora aprovarem versões diferentes, caberá à primeira tomar a decisão em caráter definitivo (preponderância da Casa Iniciadora)."
Fonte: Fundamentos Teóricos do Processo Legislativo (João Trindade Calvacante Filho 2020), págs 38 e 39.
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Tiago Lupi Dias, quando um projeto de lei recebe alguma emenda na Casa revisora, volta pra Casa iniciadora apreciar as emendas em 10 dias. A Casa iniciadora dará a palavra final, ou seja, vai pra sanção ou veto mesmo que a iniciadora não aprove as emendas. Nesse caso, o PL não foi aprovado nos mesmos termos pelas duas Casas, pois na iniciadora foi aprovado sem emendas, e na revisora com emendas. Essa é a explicação.
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Quanto à assertiva B, gostaria de contribuir com o que entende o STF:
Projeto de lei aprovado na Casa iniciadora (Câmara dos Deputados) e remetido à Casa revisora (Senado Federal), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara. A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada à parte de outra proposição, denominando-se 'substitutivo' quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do art. 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (art. 190 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa a outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo.
[, rel. min. Maurício Corrêa, j. 31-5-2000, P, DJ de19-3-2004.]
Se for necessário que as duas casas aprovem o projeto nos mesmos termos, o processo legislativo virará um jogo de pingue-pongue.
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"Nesse diapasão, está correta a assertiva indicada pela letra "C"." Você quis dizer "B"?
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Falando um pouco sobre a alternativa B
Em relação às leis (ordinárias e complementares) e aos projetos de conversão de MP em lei ordinária, a Casa Iniciadora terá um papel de proeminência sobre a Revisora.
Aprovado pela casa iniciadora, irá para a casa revisora que poderá:
a) ser aprovado: se for aprovado pela Casa Revisora, será enviado para sanção ou veto do Chefe do Executivo – isso para as situações em que se exige sua participação, como é o caso de leis ordinárias e complementares;
b) ser rejeitado: se a Casa Revisora não aprovar o projeto, ele será arquivado.
É o Art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
c) ser emendado (alterado): nesse caso, a parte que foi alterada deverá ser apreciada novamente pela Casa que deu início.
A proposta que saiu da Casa Iniciadora, se não for aprovada nos mesmos moldes na Casa Revisora, voltará para ser votada apenas a modificação. A Iniciadora, ao receber essa parte, dará a palavra final, e aí sim poderá:
a) aceitar o que a casa revisora propôs, ou seja aprovando a modificação,
b) rejeitar a modificação – hipótese em que prevalecerá o primeiro projeto, aquele que tinha sido encaminhado.
Daí, modificado ou não, segue para a sanção/promulgação, a depender do caso.
Detalhe: O que gera confusão é com relação às emendas constitucionais e que seria a previsão da letra B.
Nelas, somente quando coincidirem as propostas das duas Casas é que o texto da EC seguirá para promulgação. Lembrando que emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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NÃO Podem ser alvo da mesma sessão legislativa:
I) PEC´S
II) MP´S
III) PL´S * Os projetos de lei podem mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.