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III- erro: Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
IV - erro: § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos
V - erro: Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
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I - Correta. Cópia do art. 96 - As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.II - Correta. Até 1984 adotávamos o sistema do Duplo Binário ou dos Dois Trilhos, que permitia a aplicação simultânea de pena e medida de segurança. Agora adotamos, segundo a quase unanimidade da doutrina, o sistema Vicariate ou Unitário, que permite ao juiz aplicação de apenas uma das reprimendas, nunca ambas conjuntamente. Em posicionamento isolado (ao que me consta) o Professor Luiz Flávio Gomes defende que adotamos o sistema Alternativo, pois o art. 41 do CP permite a transferência do reeducando para a internação quando sobrevier doença mental no curso da execução da pena. Segundo ele, existiria a possibilidade de livre trânsito entre pena e medida de segurança, de acordo com a higidez mental do sentenciado.III - Errada. Contraria o disposto no parágrafo único do art. 96 - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.IV - Errada. É exatamente o inverso, a medida vigora por prazo indeterminado, pois tem finalidade curativa e não se sabe, de pronto, quanto tempo isso demorará; Ademais, o código é expresso no art. 97, §1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.V - Errada. Nesse caso o juiz aplicará a medida ambulatorial, conforme preleciona o caput do art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.Para facilitar a assimilação: a internação é medida DETENTIVA (lembrem do regime fechado), o tratamento ambulatorial é medida RESTRITIVA (não importa em enclausuramento.
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- SE O FATO É PUNÍVEL COM RECLUSÃO É OBRIGATÓRIA A INTERNAÇÃO.
- SE O FATO É PUNÍVEL COM DETENÇÃO O JUIZ PODE ESCOLHER ENTRE INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL.
FONTE: CLÉBER MASSON.
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I - Art. 96. As medidas de segurança são:
a -Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
b - sujeição a tratamento ambulatorial. (CORRETA)
II - Sistema vicariante ou unitário: Adotado após a reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista e significa substituição. Nesse sistema, aplica-se pena ou medida de segurança. Ao plenamente imputável, ainda que demonstre periculosidade, a lei permite a aplicação somente de pena, abolida que foi a medida de segurança nessa hipótese. (CORRETA)
III– Art. 96, parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (ERRADA)
IV – Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (ERRADA)
V - Art. 97- Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (ERRADA)
CORRETA LETRA E
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MEDIDAS DE SEGURANÇA
Durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia o sistema do DUPLO BINÁRIO ou DUPLO TRILHO, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou, no caso de absolvição, de condenação à pena de multa.
Hoje, abandonou-se o sistema do duplo binário, adotando o sistema VICARIANTE, que quer dizer “substituição”, ou seja, aplica-se medida de segurança, como regra, ao sujeito que pratica fato típico, ilícito, porém, não culpável. O sujeito é absolvido, mas lhe é aplicada a medida de segurança.
As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou tratamento daquele que praticou fato típico e ilícito.
Quando o inimputável pratica conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual essa sentença que, por um lado, o absolve, mas, por outro, lhe aplica a medida, é denominada SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
Rogério Greco
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Adiciono que a regra é a internação; excepcionalmente, se o crime for punido com detenção, o juiz PODERÁ submeter o agente a tratamento ambulatorial.
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Marcos, não existe essa obrigatoriedade, pois segundo entendimento jurisprudencial, existem situações em que o autor de fato típico punido com reclusão, pode ser submetido ao tratamento ambulatorial.
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Atualmente, devemos analisar a seguinte Súmula:
Súmula 527, STJ: “O tempo
de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”
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Item (I) - o artigo 96 do Código Penal, que define as espécies de medidas de segurança, expressamente prevê: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à
falta, em outro estabelecimento adequado; e II - sujeição a tratamento ambulatorial. A assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - De fato, a reforma do Código Penal, abandonou o sistema antigo, que permitia a aplicação da pena de modo concomitante com a da medida de segurança, denominado de sistema duplo binário. Atualmente, adota-se o sistema vicariante, em razão da tendência despenalizadora, que consiste na substituição da pena pela medida de segurança nas hipóteses legais, dentre as quais a prevista no artigo 26 do diploma legal em referência. A assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - conforme explicitamente previsto no parágrafo único do artigo 96 do Código Penal "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".
Item (IV) - nos termos do §1º do artigo 97 do Código Penal "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". A assertiva contida neste item está errada.
Item (V) - nos termos da parte final do artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (E)
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Ok, tem as súmulas de tempo máximo,mas não se esqueçam que em momento algum foi declarado inconstitucional o parágrafo 1° do art.97! Ou seja, são 3 situações:
de acordo com o CP: TEMPO INDETERMINADO ( pela lógica penal, impossível de ser aplicada mesmo);
de acordo com súmula STJ: dependerá do máximo da pena culminada no crime cometido e
de acordo com o STF, no máximo 30 anos!
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DECRETO-LEI Nº 2.848/1940
De acordo com o Código Penal, somente as assertivas I e II estão corretas. Vejamos os erros das demais assertivas:
III) extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;
IV) por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação de periculosidade;
V) se o crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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Medidas de segurança
Sistema vicariante ou unitário
•Adotado
•Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança
•Pena ou medida de segurança
•Alternativa
•Não cumula
Sistema duplo binário
•Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança
•Pena + medida de segurança
•Cumula
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Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Sendo assim, segundo o Código Penal, existem duas espécies de medida de segurança:
1) detentiva ou privativa de liberdade (internação em hospital) e 2) restritiva (tratamento ambulatorial).
Muito embora a literalidade do CP traga em seu Art. 97 que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26), se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
isso é totalmente descabido. Se na medida de segurança avalia-se não a culpabilidade do agente ou a gravidade do ato, mas sim, sua periculosidade, nao faz sentido escolher a medida com base no fato ser punível com reclusão ou detenção.
O correto seria basear-se no caso concreto, avaliando a medida mais apropriada de tratamento a este inimputável.
Deve-se sustentar que esta previsao nao foi recepcionada pela CF; alem de ferir frontalmente o princípio da individualização da pena (embora medida de segurança nao seja pena propriamente dita, é especie do gênero sanção penal; portanto, tal principio a ela também é aplicável).
Deve-se homenagear os principios da adequação, razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.
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Nessa perspectiva, a Sexta Turma, em sucessivos julgados, tem proclamado a tese de que "na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade".
A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. Nesse contexto defender a jurisprudência da 6 Turma.
Como forma de fortalecer a argumentação nesse sentido, a Lei no 10.216/01, que trata da reforma psiquiátrica dispôs acerca da internação de pessoas com enfermidades psíquicas, de maneira que é absolutamente inadequado determinar medida de segurança detentiva ou restritiva tão somente com base no tipo de pena cominada em abstrato (detenção ou reclusão).
No Inf. 662 do STJ, de 31.01.2020), ficou sedimentado este entendimento:
"Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.” EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019.
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O correto seria basear-se no caso concreto, avaliando a medida mais apropriada de tratamento a este inimputável.