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ID
379963
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a intervenção no Estado e no Município:

I. Nos termos e limites previstos na Constituição da República, a União poderá intervir nos Estados e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal.

II. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas.

III. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que reza a Carta Magna:

    I - Nos termos e limites previstos na Constituição da República, a União poderá intervir nos Estados e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal. ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 34 da CF/88: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: ... e Art. 35 da CF/88: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... 

    II - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas. ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 36, § 1º da CF/88: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    III - A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. CORRETO

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 36 da CF/88: A decretação da intervenção dependeráIII - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal(Redação da EC 45/04)


    Diante do exposto, percebe-se que somente o item III está correto, logo, alternativa correta é a letra "C"
  • O item I afirma que nos TERMOS E LIMITES PREVISTOS NA CF, a União PODERÁ intervir nos Estados e estes nos Municípios.

    A CF em seus artigos 34 e 35 estabelece as hipóteses para a intervenção (termos e limites).

    Haveria outra hipótese para a questão estar errada, além do fato da intervenção ser uma exceção e isso não estar explícito na questão?

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)  
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) 
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:  (...)

    Agradeço a quem puder esclarecer.














     

  • Sim, dellare.

    O erro da I está no seguinte: e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal.

    O item está nos dizendo que os Estados podem intervir em municípios situados em Território, quando só a União pode fazê-la.

    Está no art. 35, caput, da CF/88.

    Sem contar que nem sempre haverá a necessidade de se nomear um interventor, outro motivo para a II estar errada.
  • Matheus Ferreira Lima, obrigada. Apesar da explicação do Helder Tavares ter sido muito boa (como sempre), a fundamentação do item I não havia me convencido.
  • Além do prazo errado, o item II possui outro erro:

    II - "O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas." (ERRADO)

    Art. 36, § 1º da CF/88: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    : )
  • Complementando excelente comentário do colega acima.
    Quando a intervenção federal for no Poder Executivo será necessária a nomeação de um interventor. Contudo, sendo ela no Poder Legislativo, poderá o Decreto Interventivo desde já atribuir ao governador as funções legislativas, não necessitando nesse caso de interventor.
    Havendo intervenção, concomitantemente, nos poderes listados acima, terá que haver um interventor o qual assumirá as funções executivas e legislativas.
  • I. Nos termos e limites previstos na Constituição da República, a União poderá intervir nos Estados e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal. 

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (...) / Art. 35. O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (...).

    II. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas. 

    Art. 36. §1°. O decreto de intervenção, que especificará a ampliturde, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas..


    III. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal

  • Copiado de uma colega aqui do QC:

     

    Art. 36, CF:

     

    Se o motivo da intervenção for:

     

    1) Afronta ao livre exercício dos poderes: dependerá de solicitação do Legislativo, Executivo ou STF (se a coação for ao Judiciário), dependendo de quem foi prejudicado.

     

    2) Desoberdiência à ordem ou decisão judicial: Requisição do STF, STJ ou TSE

     

    3) Desrespeito aos princípios constitucionais sensíveis ou recusa à execução de lei federal: provimento do STF, com representação do PGR

  • Gab. C.

    União intervirá nos Estados e dependerá de alguns requisitos. As situações:

    1) livre exercício dos poderes, depende de solicitação do legislativo ou executivo ou depende de requisição do STF;

    2) desobediência de ordem ou decisão judicial, depende de requisição do STF, STJ ou TSE;

    3) observância dos princípios constitucionais ou recusa de execução federal, depende de provimento do STF e depende de representação do PGR.