I. Nos termos e limites previstos na Constituição da República, a União poderá intervir nos Estados e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (...) / Art. 35. O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (...).
II. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 36. §1°. O decreto de intervenção, que especificará a ampliturde, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas..
III. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal
Copiado de uma colega aqui do QC:
Art. 36, CF:
Se o motivo da intervenção for:
1) Afronta ao livre exercício dos poderes: dependerá de solicitação do Legislativo, Executivo ou STF (se a coação for ao Judiciário), dependendo de quem foi prejudicado.
2) Desoberdiência à ordem ou decisão judicial: Requisição do STF, STJ ou TSE
3) Desrespeito aos princípios constitucionais sensíveis ou recusa à execução de lei federal: provimento do STF, com representação do PGR
Gab. C.
União intervirá nos Estados e dependerá de alguns requisitos. As situações:
1) livre exercício dos poderes, depende de solicitação do legislativo ou executivo ou depende de requisição do STF;
2) desobediência de ordem ou decisão judicial, depende de requisição do STF, STJ ou TSE;
3) observância dos princípios constitucionais ou recusa de execução federal, depende de provimento do STF e depende de representação do PGR.