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ID
379969
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional no 52, de 8 de março de 2006, alterou a redação do artigo 17, § 1o , da Constituição da República, para o fim de assegurar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Em sede de ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto a redação dada pela Emenda Constitucional a referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, julgando- a procedente, entendeu que este parágrafo não se aplicaria às eleições que ocorreriam naquele mesmo ano de 2006, mas apenas ao pleito seguinte.

Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que reza a carta maior:

    Art. 16 da CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência(Redação da EC 04/93)


    Diante do exposto, percebe-se que a letra "B" é a resposta correta
  • Talvez nesse caso tenha ocorrido modulação de efeitos. Art. 27 da Lei 9868/99
  • ADI 3685/DF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.
    1. Preliminar quanto à deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação constitucional na inicial deduzida em juízo.
    2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal.
    3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93).
    4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello).
    5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
    6. A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral.
    7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
  • Comentário do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    "A interpretação conforme a Constituição, ou simplesmente "interpretação conforme" é uma maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Ou seja, fixa-se um interpretação à norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se também que a norma seja aplicada de
    uma forma inconstitucional. Foi isso que aconteceu no caso em tela, fixou-se a interpretação de que se devia esperar um ano para ser aplicável, para que a lei se adequasse ao art. 16 da Constituição."

    Correta, portanto, a alternativa B.
  • Eu coloquei letra b por exclusão, porém discordo que o referido exemplo trata-se de um caso de interpretação conforme a Constituição. Tecnicamente, trata-se de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, isto porque o STF afastou uma hipótese de incidência e não propriamente um sentido dado ao texto.

  • INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:

    Ensina o professor Pedro Lenza que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam:

    1. a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada;

    2. a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional;

    3. espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme aConstituição;

    4. rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade;

    5. o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.

     

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.

  • Art. 16 da CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Este dispositivo é uma clásula pétrea e busca assegurar a vedação á surpresa e efetiva a segurança jurídica. 
  • Concordo com a PRISCILA, fiquei procurando essa alternativa, pois o STF considerou inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem proceder a alteração de seu programa normativo, logo seria caso de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

  • GABARITO: B

     

    A Emenda Constitucional no 52, de 8 de março de 2006, alterou a redação do artigo 17, § 1º , da Constituição da República, para o fim de assegurar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    Em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) tendo por objeto a redação dada pela Emenda Constitucional a referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, julgando- a procedente, entendeu que este parágrafo não se aplicaria às eleições que ocorreriam naquele mesmo ano de 2006, mas apenas ao pleito seguinte.

     

     

    ADI, foi julgada procedente, ou seja, algo é inconstitucional.

    A aplicação da lei no mesmo ano de sua promulgação é inconstitucional, pois deve se respeitar o princípio da anualidade da lei eleitoral.

     

    CF/88, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

     

    Assim, nosso pensamento jurídico deve ser o seguinte! O STF realizou interpretação conforme a CF/88 (Art. 16) e julgou procedente a ADI, pois violou o texto constitucional de não respeitar a anualidade da lei eleitoral.

     

    Agora, vamos encontrar qual alternativa se encaixa perfeitamente nesse entendimento:

     

    a) realizou uma interpretação literal e sistemática da norma submetida a controle de constitucionalidade.

    ERRADA:

    Realizou interpretação conforme o art.16 da CF/88

     

    b) procedeu à interpretação conforme à Constituição, uma vez que esta estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano após a data de sua vigência.

    Correta, conforme já explicado.

     

    c) equivocou-se ao apreciar a constitucionalidade de norma inserida em emenda constitucional, uma vez que apenas normas infraconstitucionais se submetem a controle de constitucionalidade.

     

    Não se equivocou, pois a interpretação fere dispositivo da CF/88

     

    d) identificou a existência de vício de iniciativa na proposta de emenda à Constituição, que acarretou a suspensão da eficácia da norma dela decorrente.

     

    Na questão não há nada falando de vício de iniciativa.

     

    e) negou vigência à emenda constitucional, extrapolando os limites de exercício de suas atribuições.

     

    Não negou vigência, mas delimitou qual seria a adequada interpretação constitucional.

     

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    ==============================================================================     

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

        

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.