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ID
379987
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinado ato administrativo seja praticado mediante expressa invocação de circunstância de fato que, se existente, realmente permitiria a prática regular do ato. Todavia, posteriormente constatou-se que essa circunstância de fato não existiu, embora no momento da edição do ato a autoridade estivesse legitimamente convencida do contrário. Em tal situação, de acordo com a doutrina e legislação aplicáveis à matéria, o ato administrativo em questão

Alternativas
Comentários
  • e) Sumula 437 STF: "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."

    Lei 4717/65:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio (...), nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

  • Gabarito - E

    Nesse caso, há vício de motivo. Requisitando a anulação. (Tal fato já torna as alternativas a e b, falsas).
    A dúvida pode surgir no ato de anulação ou revogação. Nesse caso, se o motivo não existe, os efeitos da 'retirada' do ato são ex-tunc, o que não dá brecha a possibiidade de revogação (que é sempre ex-nunc). 
  • muito resumidamente:

    MOTIVO:
    - antecede o ato
    - requisito obrigatório dos Atos Administrativos;
    - se inexistente ou inadequado: o ato deve ser anulado
  • Segundo a visão predominante da doutrina temos 04 graus de invalidade de um ato administrativo.
    Sendo eles:

    1) Inexistente. Analisa o ciclo de formação se todos os elementos existem (Sujeito/Objeto/forma/Motivo/Finalidade)

    2) Nulo: Possue defeitos graves e insanáveis (objeto/Motivo/Finalidade)

    3) anulável: possue defeitos leves e sanáveis (forma ou sujeito) - Admite convalidação

    4) Irregular: possue defeitos superficiais (Ex: inversão de letras no nome de um servidor em ato de promoção)


    O enunciado diz que o ato foi praticado e posteriormente foi verificado erro no motivo. Temos portanto que para a adminstração só resta opção de declarar o ato nulo. Ou seja, "não tem conserto" (nao admite convalidação).

  • Alternativa E é mais acertada.

    Apenas acrescentando aos excelentes comentários dos colegas

    Toda vez em que se tiver ideia que o ato deve retroagir, como é o caso em questão , nunca poderá ser revogado, haja vista que este opera com efeitos ex-nunc

    Um macete que vi na internet e gravei

    Ex-Nunc - Basta lembra de nuca (isso atras da cebeça), tapa na nuca...vai para frente
    Ex-Tunc - Lembre de testa, tapa na testa vai para tras.

    Bons estudos
  • Caberia falar em Teoria dos Motivos Determinantes?

    Outro macete para "ex tunc" e "ex nunc":

    Só pensar na palavra "retroagir" e focar no "ex nunc". Começa com "N" de "nunc" e de "não", então não retroage.
  • Tb penso assim: "ex nunc" = NUNCA retroage.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • A questão trata de circunstância de FATO que não existiu: considere que determinado ato administrativo seja praticado mediante expressa invocação de circunstância de fato que, se existente, realmente permitiria a prática regular do ato.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho o motivo é justamente a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.
    Por ser elemento integrante do ato, a ausência de motivo gera a sua invalidade, que é suscetível de anulação.
  • a) Completamente errado. Nada de trocar as bolas! Administração pública não pode invocar boa-fé pra se beneficiar de um ato inválido e ilegal. O particular, caso um ato inválido lhe tenha trazido efeitos benéficos poderá invocar sua boa-fé. A administração, pautada pela legalidade, nunca.

    b) Negativo. Esse "aproveitamento" seria o que a gente chama de convalidação. Mas, de acordo com a doutrina amplamente majoritária, apenas os vícios de competência e forma poderão ser convalidados. No caso da questão, portanto, não poderia haver esse aproveitamento, essa convalidação.

    c) Também não. Quando a gente fala em revogação, subentende um ato discricionário e a ausência de oportunidade ou conveniência para a administração. Mas, na questão, não temos ato meramente inoportuno e inconveniente, e sim ato ilegal, portanto, obrigatoriamente deverá ser anulado.

    d) Passou longe! Não tem nada aqui de "vício de consentimento". Isso nada tem a ver com os motivos inexistentes que a autoridade pensou serem, de fato, reais. Trata-se da boa e velha teoria dos motivos determinantes (pois, como disse a colega logo acima, motivos são circunstâncias de fato ou de direito), ou seja, se os motivos que ensejaram a prática do ato não são reais (ainda que a autoridade ache que o são), o ato deve ser anulado por vício insanável.

    e) Alternativa correta.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Essa questão fala sobre a teoria dos motivos determinantes: um ato é vinculado ao motivo para a sua existência. Como o motivo inexistia o ato é inválido, porque a valiade dele estava baseada no motivo.

  • A questão refere-se claramente à Teoria dos Motivos Determinantes, que determina que o administrador fica vinculado à existência dos motivos expostos. Caso estes não existam ou sejam falsos, estará configurada a ilegalidade. Logo, o ato deverá ser anulado.

  • Não vejo erro na letra b!
    A falta de motivação do ato administrativo causa um vício de forma. Como um dos colegas acima já falou: vício de competência e forma dos atos administrativos podem ser convalidados!!!
  • Apenas complementando

    1. o motivo deve ser verdadeiro, e assim ter materialidade;

    2.O Motivo declarado deve ser compatível com o motivo previsto em lei (com a previsão legal);

    3.O Motivo deve ser compatível com o resultado do ato. Exemplo: a Administração concedeu porte de arma para os sujeitos “A”, “B”, e “C”.  O Sujeito “A”  infringiu normas da Administração,  e a assim Administração resolve revogar o porte de  arma de “A”, “B” e “C”. Isso é um claro exemplo de motivo não compatível, pois quem infringiu as normas foi apenas “A”. Se “C” e “B” tivessem infringido normas, estes também poderiam ter seus portes de armas cassados.

     

    Se faltar qualquer um destes elementos o motivo é ilegal, e consequentemente o ato é ilegal.

  • São nulos os atos nos casos de (Lei Federal nº 4.717/65, art. 2º) :
    . incompetência;
    . vício de forma;
    . ilegalidade do objeto;
    . inexistência dos motivos;

    . desvio de finalidade.
    a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
    Gabarito: E
    Sucesso a todos!!!

  • GABARITO: LETRA E

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma; 

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO