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e) Sumula 437 STF: "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."
Lei 4717/65:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio (...), nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
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Gabarito - E
Nesse caso, há vício de motivo. Requisitando a anulação. (Tal fato já torna as alternativas a e b, falsas).
A dúvida pode surgir no ato de anulação ou revogação. Nesse caso, se o motivo não existe, os efeitos da 'retirada' do ato são ex-tunc, o que não dá brecha a possibiidade de revogação (que é sempre ex-nunc).
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muito resumidamente:
MOTIVO:
- antecede o ato
- requisito obrigatório dos Atos Administrativos;
- se inexistente ou inadequado: o ato deve ser anulado
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Segundo a visão predominante da doutrina temos 04 graus de invalidade de um ato administrativo.
Sendo eles:
1) Inexistente. Analisa o ciclo de formação se todos os elementos existem (Sujeito/Objeto/forma/Motivo/Finalidade)
2) Nulo: Possue defeitos graves e insanáveis (objeto/Motivo/Finalidade)
3) anulável: possue defeitos leves e sanáveis (forma ou sujeito) - Admite convalidação
4) Irregular: possue defeitos superficiais (Ex: inversão de letras no nome de um servidor em ato de promoção)
O enunciado diz que o ato foi praticado e posteriormente foi verificado erro no motivo. Temos portanto que para a adminstração só resta opção de declarar o ato nulo. Ou seja, "não tem conserto" (nao admite convalidação).
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Alternativa E é mais acertada.
Apenas acrescentando aos excelentes comentários dos colegas
Toda vez em que se tiver ideia que o ato deve retroagir, como é o caso em questão , nunca poderá ser revogado, haja vista que este opera com efeitos ex-nunc
Um macete que vi na internet e gravei
Ex-Nunc - Basta lembra de nuca (isso atras da cebeça), tapa na nuca...vai para frente
Ex-Tunc - Lembre de testa, tapa na testa vai para tras.
Bons estudos
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Caberia falar em Teoria dos Motivos Determinantes?
Outro macete para "ex tunc" e "ex nunc":
Só pensar na palavra "retroagir" e focar no "ex nunc". Começa com "N" de "nunc" e de "não", então não retroage.
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Tb penso assim: "ex nunc" = NUNCA retroage.
Bons estudos! Não desanimem!
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A questão trata de circunstância de FATO que não existiu: considere que determinado ato administrativo seja praticado mediante expressa invocação de circunstância de fato que, se existente, realmente permitiria a prática regular do ato.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho o motivo é justamente a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.
Por ser elemento integrante do ato, a ausência de motivo gera a sua invalidade, que é suscetível de anulação.
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a) Completamente errado. Nada de trocar as bolas! Administração pública não pode invocar boa-fé pra se beneficiar de um ato inválido e ilegal. O particular, caso um ato inválido lhe tenha trazido efeitos benéficos poderá invocar sua boa-fé. A administração, pautada pela legalidade, nunca.
b) Negativo. Esse "aproveitamento" seria o que a gente chama de convalidação. Mas, de acordo com a doutrina amplamente majoritária, apenas os vícios de competência e forma poderão ser convalidados. No caso da questão, portanto, não poderia haver esse aproveitamento, essa convalidação.
c) Também não. Quando a gente fala em revogação, subentende um ato discricionário e a ausência de oportunidade ou conveniência para a administração. Mas, na questão, não temos ato meramente inoportuno e inconveniente, e sim ato ilegal, portanto, obrigatoriamente deverá ser anulado.
d) Passou longe! Não tem nada aqui de "vício de consentimento". Isso nada tem a ver com os motivos inexistentes que a autoridade pensou serem, de fato, reais. Trata-se da boa e velha teoria dos motivos determinantes (pois, como disse a colega logo acima, motivos são circunstâncias de fato ou de direito), ou seja, se os motivos que ensejaram a prática do ato não são reais (ainda que a autoridade ache que o são), o ato deve ser anulado por vício insanável.
e) Alternativa correta.
Bons estudos a todos! ;-)
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Essa questão fala sobre a teoria dos motivos determinantes: um ato é vinculado ao motivo para a sua existência. Como o motivo inexistia o ato é inválido, porque a valiade dele estava baseada no motivo.
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A questão refere-se claramente à Teoria dos Motivos Determinantes, que determina que o administrador fica vinculado à existência dos motivos expostos. Caso estes não existam ou sejam falsos, estará configurada a ilegalidade. Logo, o ato deverá ser anulado.
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Não vejo erro na letra b!
A falta de motivação do ato administrativo causa um vício de forma. Como um dos colegas acima já falou: vício de competência e forma dos atos administrativos podem ser convalidados!!!
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Apenas complementando
1. o motivo deve ser verdadeiro, e assim ter materialidade;
2.O Motivo declarado deve ser compatível com o motivo previsto em lei (com a previsão legal);
3.O Motivo deve ser compatível com o resultado do ato. Exemplo: a Administração concedeu porte de arma para os sujeitos “A”, “B”, e “C”. O Sujeito “A” infringiu normas da Administração, e a assim Administração resolve revogar o porte de arma de “A”, “B” e “C”. Isso é um claro exemplo de motivo não compatível, pois quem infringiu as normas foi apenas “A”. Se “C” e “B” tivessem infringido normas, estes também poderiam ter seus portes de armas cassados.
Se faltar qualquer um destes elementos o motivo é ilegal, e consequentemente o ato é ilegal.
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São nulos os atos nos casos de (Lei Federal nº 4.717/65, art. 2º) :
. incompetência;
. vício de forma;
. ilegalidade do objeto;
. inexistência dos motivos;
. desvio de finalidade.
a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
Gabarito: E
Sucesso a todos!!!
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GABARITO: LETRA E
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO