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ID
379990
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina atualmente vigente quanto às desapropriações por necessidade ou utilidade pública, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41" [que permite a imissão na posse do imóvel desapropriado]

    b) Errado, pois, segundo entendimento do STF, o valor pra imissão na posse não pressupõe o pagamento do valor integral da indenização (valor, dig-se, ainda não definido e que está sendo discutido no processo de desapropriação)

    c) Súmula 69 do STJ: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel."

    d) Errado. Atualmente, entende-se que os juros compensatórios são fixados em 12% ao ano, de acordo com a Súmula 408 do STJ:
    "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."

    e) Correto. O entendimento atual é de que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre o valor fixado para a indenização e aquele da oferta inicial
  • Gabarito- E

    Complementando o excelente comentário acima, apoio-me em um outro, talvez meio bobo mas que é importantíssimo para entender a questão: o conceito de imissão.

      imissão
    Enviado por Jaime G. Oliveira (DF) em 29-11-2008.
     
       
      Significado: Significa tomar a si - ato de fazer valer seus direitos sobre - imitir-se na posse, tomar posse, assumir os direitos.
       
      Exemplo: O comprador, após realizar o pagamento total do acordo, poderá IMITIR-SE a posse do imóvel, ou seja, tomar posse dele , ocupando-o e/ou fazendo valer sobre ele todos os seus direitos de propriedade.
     
  • Só para complementar o comentário do colega acima, a letra "b" está equivocada pois fala em "integral".

    De acordo com MA&VP são dois os requisitos da imissão provisória da posse:

    (i) declaração de urgência pelo Poder Público;
    (ii) efetivação do depósito prévio, cujo valor será arbitrado pelo juiz segundo critérios da lei expropriatória.

    A questão principal está aqui:


    "Segundo (...) orientação do Supremo Tribunal Federal, o valor definitivo da indenização somente se dá com a transferência do bem, ao final do procedimento de desapropriação, e não, desde logo, na oportunidade do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse do imóvel."  (pág. 934. MA&VP. 18ª ed.)

    O erro da assertiva está em dizer que o pagamento prévio é integral.
  • Complementando ainda mais, pode se dizer que a LETRA B estaria correta se especificasse que se trata de imissão provisória na posse de imóveis residenciais urbanos.

    Nessa hipótese, em especial, afirma o Decreto-lei nº 1.075/70 que a imissão provisória na posse somente se efetivará havendo prévio contraditório em que se determine uma avaliação prévia, com vistas a se obter a apuração de um valor mais próximo do que será apurado ao final. Nesta hipótese, a imissão provisória depende do depósito integral do valor apurado nessa avaliação provisória.

    Ressalte-se que tal hipótese é uma exceção.

    Fonte: CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2010.
  • Caros, tenho uma dúvida acerca da letra "e". 
    Art. 33, § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34

    O art. 15-A afirma: 
    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    Tipo, se o expropriado só pode levantar 80%, como os juros incidirão sobre esse valor em relação ao apurado na sentença? Ocorreto não seria valor ofertado em juízo e o fixado na sentença? Veja que o valor ofertado não é igual ao levantado pelo proprietário.
    Favor responder também por MP.
  • Ravi, 

    Sobre a alternativa "e", para o STF, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, incidirão juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da ADI 2.332 e súmula 618 do próprio STF. Ainda segundo a liminar proferida na ADI 2.332, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Os juros de mora, devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, incidem a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, de acordo com as regras constitucionais sobre precatórios. A sentença que fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido condenará o expropriante a pagar honorários advocatícios, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20, CPC, situação respeitada pelo magistrado no caso concreto.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    O STF, em interpretação conforme a Constituição, já declarou que os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre os 80% levantados pelo expropriado e o valor definido na sentença, não sendo justa a fórmula disposta na lei. 

  • Complementando o comentário do colega Lucas Leal, vale destacar que o STF, no mesmo julgamento (ADI 2332-2) em que fixou novo critério para a base de cálculo dos juros compensatórios na desapropriação, conforme comentado pelo colega, estipulou como percentual fixo o valor de 6% ao ano para tais juros, de modo que restaram prejudicadas as Súmulas 618 e 408, respectivamente do STF e do STJ.