SóProvas


ID
380011
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As servidões administrativas constituem-se

Alternativas
Comentários
  • Para José dos Santos Carvalho Filhoservidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta pelo desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; c) desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada. Dessa forma, são características da servidão administrativa: a) natureza jurídica é a de direito real; b) incide sobre bem imóvel; c) tem caráter de definitividade; d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo); e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/829284-servid%C3%A3o-administrativa/#ixzz1X5ukg61z
    RESPOSTA: Letra B
  • A) "ERRADA" - As servidões administrativas PODEM ser instituídas por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; OU POR SENTENÇA JUDICIAL.
    B) "CERTA
    C) "ERRADA" - Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. 
    D) "ERRADA" - A indenização é prévia e cabível apenas quando houve prejuízo.
    E) "ERRADA" - Inicia-se com uma declaração de utilidade publica, pois só justifica-se a servidão administrativa para o cumprimento de uma finalidade publica relevante portanto é preciso que haja utilidade publica

  • constitui-se por ato administrativo ou acordo administrativo?
  • Alguém pode esclarecer o porque da alternativa "B" ser a correta?
    A servidão administrativa pode ser constituída por meio de ato administrativo?
    Conforme o que foi dito pelo colega, ela se constitui por: lei, acordo ou sentença judicial.

    Obrigada.

    b) diretamente por lei  ou por ato administrativo, cabendo ao proprietário o direito de receber indenização, conforme o caso concreto.
  • Márcio Fernado Elias Rosa diz: "é imprescindível, para sua instituição, ato administrativo de conteúdo declaratório editado pelo Poder Público (União, Estados, DF e Municípios), podendo ser formalizada por acordo ou sentença judicial. [...]. Podem ser impostas por lei, como as que se destinam a permitir o transporte e distribuição de energia elétrica, realização de obras hidráulicas, instalação e funcionamento de aquedutos e passagem nas margens de rios."
  • Colega Daniela Bahia,

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo- 15ª edição-2006- pág.635). "Há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessodade. Neste caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real. A segunda forma é através de setença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário (...)".

    Na minha opinião pode sim ser instituído por ato. Lembrando que, para referido autor, ao contrário de outros autores, não seria legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei.
  • Sobre o erro da alternativa "C" é importante verificar a explicação de Maria Sylvia Di Pietro: "Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não do registro da servidão administrativa. É preciso distinguir: a) as que decorrem diretamente de LEI DISPENSAM o REGISTRO, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada; b) nas demais hipóteses, a inscrição é INDISPENSÁVEL, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei. Para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados". Com efeito, a assertiva encontra-se equivocada porque o examinador tratou de forma indistinta a servidão, isto é, decorrente de lei, acordo ou sentença. 

    Bons Estudos!

  • Servidão administrativa somente por ACORDO ADMINISTRATIVO ou SENTENÇA JUDICIAL. Não sei de onde a questão tirou que pode ser por lei ou ato administrativo!

  • Servidão administrativa pode sim, ser instituída por lei!

    É instituída independente de ato declaratório de necessidade/utilidade pública. Isso é entendimento de DI PIETRO, e claro, a FCC adota!

    A autora ainda cita como ex. a servidão de passagem sobre as margens de rios não navegáveis e a servidão ao redor de aerportos.


    BONS ESTUDOS :D

  • Acerca da possibilidade de instituição da servidão administrativa por lei, vale a pena esclarecer que a doutrina se divide. Autores como MARIA SYLIVA ZANELLA DI PIETRO e HELY LOPES MEIRELLES, admitem a possibilidade. Já outros, por exemplo CARVALHO FILHO e DIÓGENES GASPARINI, consideram que lei pode instituir apenas limitação administrativa genérica e não servidão administrativa.

  • Também tive a mesma dúvida da Daniel Reis, afinal, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além do acordo (que não se confunde com ato administrativo) e da sentença judicial, as servidões administrativas também podem decorrer diretamente de lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Nesse caso, não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização, segundo a autora, se um prédio sofre prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido.

     

    Ainda segundo Di Pietro, quando a servidão decorre de contrato ou de sentença judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar.

     

    Ademias, quando a autora trata na necessidade de registro da servidão expressa se refere a modalidade de constituição de comum acordo como um contrato conforme pode-se notar da transcrição abaixo:

     

    Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não de registro da servidão administrativa. E preciso distinguir: as que decorrem diretamente da lei dispensam esse registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei; esta confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis.

    Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato, como a sentença fazem lei entre as partes apenas, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei.

     

    Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 28ª edição, 2015. 

  • A questão contradiz outra da mesma banca, que considera a letra C errada. Gabarito E.

    Ano: 2005 Banca: FCC Órgão: PGE-SE Prova: Procurador do Estado

    As servidões administrativas têm como característica, que as diferencia das demais formas de intervenção no direito de propriedade,

     a) a retirada do caráter absoluto da propriedade, mediante a imposição de restrições ao proprietário.

     b) a imposição de deveres de caráter positivo, obrigando o proprietário a exercer seu direito na maneira definida pela lei.

     c) a possibilidade de serem instituídas tanto pela lei, diretamente, quanto por ato administrativo. 

     d) a sua instituição em favor de outro imóvel, denominado prédio dominante.

     e) a obrigação do proprietário de suportar determinados ônus, decorrentes da utilização do imóvel pela Administração.

  • Não há que se falar em "autoexecutoriedade", por isso não pode-se afirmar que é constituída por ATO ADMINISTRATIVO.

    ou é por ACORDO, ou é por via JUDICIAL.

  • GABARITO: B

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".