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ID
380017
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos da personalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correto. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Letra B) Incorreto. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Letra C) Incorreto. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Letra D) Incorreto. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Letra E) Incorreto. Art 14. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
  •   Sobre a alternativa B, é interessante conhecer o Enunciado 04 das Jornadas de Direito Civil (CJF/STJ), que diz:

    "Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral."

    O enunciado relativiza o caráter absoluto, ilimitado e indisponível dos direitos da personalidade. Exemplos: exploração patrimonial de imagem de jogador de futebol por empresa de material esportivo; cessão gratuita de partes do corpo, para fins científicos/altruísticos.

    Considerando que a prova é da FCC, e de Analista, é mais seguro seguir a lei seca (CC). Mas é bom considerar esse enunciado para provas mais complexas, ou provas discursivas.

    Bons estudos!

  •  APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70020868162, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 22/08/2007)

    A princípio, a recusa à transfusão de sangue deve ser respeitada pelo médico. Em regra, existe tratamento alternativo. Quando não existir tratamento alternativo, o posicionamento majoritário dos tribunais é no sentindo de que prevalece o direito à vida em face do direito de liberdade de crença – primado do direito à vida.

    Se a transfusão foi feita sem o seu consentimento, os tribunais têm entendido pela impossibilidade de serem pleiteados danos morais em face do médico ou da entidade hospitalar – médico agiu no estrito cumprimento do dever legal.


     

  • 1. Conforme o art. 11 do CC, " com exceção dos casos previstos em lei, od direitos da personalidade são intrsmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitações voluntárias". LETRA B ERRADA.
    2. A comercialização de órgãos do corpo humano é expressamente vedada na CF/88 (art.199§ 4º) LETRA C ERRADA.
    3. O art.19 do CC, determina que opseudônimo adotado par atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. LETRA D ERRADA
    4. Conforme o § único do art.14, CC, o ato de disposição do proprio corpo pode ser revogado a qualquer tempo. LETRA E ERRADA
    RESPOSTA = LETRA A
  • Apenas complementando o comentário do colega Luiz Araujo, cabe mencionar o Enunciado 139 do Conselho da Justiça Federal, que indica:

    "Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. "



    A possibilidade de limitação voluntária dos direitos da personalidade se torna visível, por exemplo, nos BBBs e programas do gênero.

    Contudo, para esse tipo de prova, segue-se a lei seca!
  • Não há qualquer problema com a questão, pois se trata de texto expresso de lei (art. 15, CC), típicas da FCC ( Fundação Corta e Cola). Hehe

    Brincadeiras à parte, entendo pertinente refletirmos sobre o questão do testemunha de Jeová que se nega a receber transfusão de sangue por questões religiosas.

    Sobre o tema, anteriormente levantado por um colega nos comentários acima, transcrevo parte da aula do professor Cristiano Chaves no curso intensivo I da LFG em 22/02/2011.

    "Testemunha de Jeová:
                    Pode a testemunha de Jeová se recusar à transfusão de sangue à luz do art. 15, CC? A interpretação literal do art. 15 revela que havendo exigência medica, relativiza-se a autonomia do paciente e, por isso, a transfusão seria feita. Registre-se que a posição majoritária é no sentido que a testemunha de Jeová pode ser compelido a receber transfusão de sangue. A jurisprudência entende que prevalece a integridade física.
    Gustavo Tepedino, Celso Ribeiro Bastos, Manuel Gonçalves Ferreira Filho entendem que a testemunha de Jeová tem o direito de recusar a transfusão de sangue por causa da liberdade de crença que superaria a integridade física. Esse entendimento é minoritário.
    Mesmo os autores da corrente minoritária, excepcionam a situação dos menores de idade ou situação de emergência (ex: acidente de trânsito) admitindo que nesse caso a realização da transfusão é um imperativo. "
  • MARCOS TU SÓ PODE FAZER ISSO DE SACANAGEM...........................
  • Algumas complementações a alternativa :

    b) os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício pode sofrer limitação voluntária.


    Intransmissibilidade e irrenunciabidade: Essas características, mencionadas expressamente no dispositivo legal supratranscrito, acarretam a indisponibilidade dos  direitos da personalidade. Não podem os seus titulares deles dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando-os ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extingue com eles, dos quais são inseparáveis. Evidentemente, ninguém pode desfrutar em nome de outrem bens como a vida, a honra, a liberdade etc.

    OBS: Alguns atributos da personalidade, contudo, admitem a cessão de seu uso, como a imagem, que pode ser explorada comercialmente mediante retribuição pecuniária. Os direitos autorais  e o relativo à imagem, com efeito, "por interesse negocial e da expansão tecnológica, entram na circulação jurídica e experimentam temperamentos, sem perder seus caracteres intrísecos. É o que se apura na adaptação de obra para novela ou no uso da imagem para a promoção de empresas.


    Pode-se concluir, pois, que a indisponiblidade dos direitos da personalidade  não é absoluta, mas relativa. Nessa direção é o enunciado da 4 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: " O exercício dos direitos da personalidade  pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.


    Espero humildemente ter contribuído, bons estudos!!!
  • Para contradizer o artigo, o TJRS decidiu:

    "O paciente que desiste da vida, preferindo morrer a se submeter à cirurgia, tem a sua autonomia da vontade reconhecida na Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina. Esta manifestação, chamada pela norma de Testamento Vital, diz que não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário em detrimento da qualidade de vida do ser humano.

    O entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar decisão que garantiu a um idoso o direito de não se submeter à amputação do pé esquerdo, que viria a salvar sua vida. Assim como o juízo de origem, o colegiado entendeu que o estado não pode proceder contra a vontade do paciente, como pediu o Ministério Público, mesmo com o propósito de salvar sua vida.

    Além da Resolução do CFM, o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani, afirmou no acórdão que o direito de morrer com dignidade e sem a interferência da ciência (conhecida como ortotanásia) tem previsão constitucional e infraconstitucional.

    Explicou que o direito à vida, garantido pelo artigo 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 2º, inciso III, ambos da Constituição Federal. Isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Entretanto, em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto, pois não existe obrigação constitucional de viver. Afinal, nem mesmo o Código Penal criminaliza a tentativa de suicídio.

    No âmbito infraconstitucional, Mariani citou as disposições do artigo 15 de Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’’.

    ‘‘Nessa ordem de ideias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter à cirurgia ou tratamento’’, concluiu, sem deixar de considerar que o trauma da amputação pode causar sofrimento moral. O acórdão foi lavrado na sessão dia 20 de novembro."
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-25/paciente-direito-rejeitar-cirurgia-salvara-vida-tj-rs

  • Questão desatualizada.
    Segundo entendimento Jurisprudencial, os direitos da Personalidade podem SIM sofrer limitação voluntária, desde que essa imitação não seja PERMANTE NEM GERAL.

  • GABARITO: A

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.