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ID
380035
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prova dos atos jurídicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correto. 

    Letra B) Incorreto. Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Letra C) Incorreto. Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

    Letra D) Incorreto. Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Letra E) Incorreto. Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
  • Com relação a letra "a":

    Art. 212,CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • a) correto - CC - Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

    Contrário senso, admitem-se as presunções quando a lei admitir a prova testemunhal. Assim:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não
    ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
     
    Parágrafo  único. Qualquer  que  seja  o valor  do  negócio jurídico,  a  prova testemunhal  é  admissível  como subsidiária  ou
    complementar da prova por escrito.
  • a) A presunção pode ser meio de prova do fato jurídico se não se tratar de negócio jurídico a que se impõe forma especial. CORRETA.

    Art. 212, CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser prova mediante:
    I - confissão;
    II - documento;
    III - testemunha;
    IV - presunção;
    V - perícia;


    Presunção é a relação que se faz de fato conhecido para se provar fato desconhecido. É a dedução, a consequência que se extrai de um fato incontroverso, a fim de se aferir a verdade sobre um fato duvidoso ou desconhecido.

    b) Os documentos redigidos em língua estrangeira terão efeitos legais no país, mesmo se não tiverem sido traduzidos para o português. INCORRETA

    Art. 224, CC: Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    O tradutor deve ser aprovado em concurso público, realizado pela Junta Comercial de cada Estado, e, sendo aprovado, recebe o título de "Tradutor Público e Intérprete Comercial (TPIC).
    Ressalta-se que os documentos em língua espanhola, por força dos tratados do MERCOSUL, ficam dispensados de tradução oficial, ou mesmo de qualquer tradução, a não ser que sejam de difícil entendimento.

    c) Pode ser obrigada a depor pessoa que, por estado ou profissão, deva guardar segredo, para a prova de fatos que só ela conheça. INCORRETA.

    Art. 229, CC: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
    III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perido de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato;


    Essa obrigação de sigilo encontra fundamento imediato nos direitos da personalidade, notadamente a intimidade e a privacidade. Sempre que o sigilo seja razoavelmente exigido, sob pena de se atentar contra a dignidade humana, haverá dispensa de prestar testemunho.

    d) Se o valor do negócio jurídico ultrapassar o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, a prova testemunhal não é admissível, nem como subsidiária ou complementar da prova escrita. INCORRETA.

    Art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


    e) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário poderá aproveitar-se de sua recusa. INCORRETA.

    Art. 231, CC: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     
  • Qual a justificativa da letra a ??

  • ATUALIZANDO:

     

    LETRA C: Art. 229, do CC foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

     

    LETRA D: Art. 227, caput, também foi  Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

     

    A minha dúvida é: diante de tais revogações, agora  qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito?

     

    Ainda, há possibilidade de uma pessoa ser obrigada a depor independentemente de qualquer situação?

     

    Desde já, agradeço a resposta.

     

      

  • NCPC

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

     

    CC/02

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.