SóProvas


ID
380089
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre prescrição e decadência em matéria tributária, considere:

I. A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V. O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  • I. A decadência   PRESCRIÇÃO é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

    II. A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

    III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

    IV. A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    V. O prazo prescricional DECADENCIAL tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Discordo da assertiva III, para mim ela é incorreta

    Existem inúmeras divergências sobre a possibilidade de interrupção do prazo decadencial. Alguns doutrinadores dizem que, se o lançamento for anulado, teremos um novo prazo, totalmente independente do anterior. Outros apontam na direção da afirmação III.

    Na hora da prova, o que fazer, se é algo altamente controverso? O jeito é tentar ir pelas outras alternativas. Como I e V estão com certeza erradas, sobra apenas a B para marcar. Porém, esse item III me deixou um tanto quanto... decepcionado.
  • Alexandre, eu compreendo a sua dúvida devido às divergências doutrinárias. No entanto, penso que a banca coloca essa assertiva como correta pensando numa regra geral. A menos que algo estranho ocorra (como o lançamento nulo, citado), a notificação válida do lançamento, sem vícios, como é de se esperar, interrompe sim a decadência. Entendo que não há dúvidas quanto à correção da assertiva III, na medida em que ela fica na regra geral, não entrando em peculiaridades doutrinárias, que aí sim iriam azedar a questão.
  • III. A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

    Alguém sabe qual norma diz isso? Procurei e não achei.
  • Embora o tema seja polêmico, o Direito Tributário consagra a hipótese de interrupção da decadência na hipótese em que se anula o lançamento do tributo em razão de vício de natureza formal. Neste caso, concede-se ao Fisco NOVO prazo de 5 anos, a contar da data em que a decisão anulatória tornar-se irrecorrível, para que proceda ao novo lançamento. Aplicação do art. 173, II, do CTN.

    Porém, desconheço regra que contemple a hipótese de interrupção da decadência do direito de lançar quando se efetua a notificação do lançamento. Penso que a Administração dispõe do prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, haja ou não impugnação do contribuinte. Expirado o prazo, o seu direito estará caduco.

    Salvo melhor juízo, o item III está errado.

  • onde encontro o embasamento jurídico para as afirmativas III e V? não achei nada dispondo sobre isso no CTN...se alguém puder ajudar??
  • I-  Errada.  O prazo Decadencial é tratado nos termos do art.  173 do CTN. Perda da Fazenda do Direito de CONSTITUIR o crédito. (veja que a 2ª parte da questão trata de cobrança do crédito, que é relativa a prescrição art. 174 CTN.
    II -  Certa nos termos do art. 174 CTN - Prescrição.
    III - Certa. A constituição do credito tributário interrompe a Decadência  com a notificação válida do lançamento. O que se entende do Art. 173 § único CTN, direito da Fazenda constituir o crédito.
    IV - Certa. Art. 174 § único III CTN.
    V  - Errada . O prazo Decadencial tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Art. 173, I CTN.

  • Acredito que a assertiva III seja uma pegadinha das grandes, rs.

    No caso, a palavra "interrompe" significa apenas que o prazo decadencial é cessado e não que ele é devolvido.
    Isso porque a notificação válida do lançamento constitui definitivamente o crédito tributário, fazendo cessar o prazo decadencial (porque o lançamento já foi feito) e dando início ao prazo prescricional. A assertiva poderia ser traduzida como "cessa-se a decadência e se dá início à prescrição com a notificação válida do lançamento".
    Talvez a banca quis nos confundir com a hipótese de antecipação do prazo decadencial na qual este começa a fluir a partir da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento (que é diferente de notificação válida do lançamento). Cabe ressaltar ainda que essa hipótese não é forma de interrupção da decadência, é apenas uma antecipação.
    Apesar do exposto acima fazer sentido, é questionável dizer que a notificação válida do lançamento constitui definitivamente o crédito tributário, visto que ainda existe o prazo para impugnação. Contudo, infelizmente, essa teoria é defendida por parte da doutrina e a banca se utilizou desse entendimento para considerar a assertiva III como correta.

    Na verdade, existem 3 correntes acerca do momento da constituição definitiva do CT:
    1ª corrente Tem como principais representantes Paulo de Barros Carvalho e Eurico Marcos Diniz de Santi, e afirma que a constituição definitiva do crédito decorre com a notificação válida do lançamento, pois é neste momento que se constata a publicidade do ato administrativo. Nos tributos sujeitos ao "lançamento por homologação", a constituição definitiva ocorre com a introdução no sistema, pelo contribuinte, da norma individual e concreta constituindo o crédito tributário (entrega de DCTF, por exemplo).
    2ª corrente Tem por representantes Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon Navarro Coelho, e entende que o crédito encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa.
    3ª corrente Encontra seu fundamento nas lições de Zelmo Denari, e estabelece que a constituição definitiva do crédito dá-se com a inscrição do débito na dívida ativa.
  • Pois é, Hugo.

    É a unica explicação. O CTN é claro ao dizer q o direito da fazenda "exclui-se definitivamente" (173, único). Não fala nada de INTERRUPÇÃO.

    Agora, a banca querer que a gente interprete interrupção como sendo sinônimo de "exclusão definitiva" do direito, aí é demais...

    Pobres de nós que prestamos concurso e termos q lidar com essas peripécias das bancas.
  • A única forma de salvar essa questão é aceitar a interpretação proposta pelo Hugo, ou seja, interromper com o sentido de cessar.
    Nem se fale na aplicação do CTN, 173, II pois, segundo parte da doutrina, o que interrompe o prazo decadencial seria a decisão definitiva que viesse a anular o lançamento anterior por vício formal e não a notificação válida.
    De qualquer forma, a afirmativa é lamentável seja pelo erro grosseiro seja pela afronta à técnica.
  • Gente, uma observação. Ainda que haja o lançamento, o prazo decadencial não é interrompido, ou seja, ele não termina ali. Ele continua a correr para efeito de revisão do lançamento. Isso quer dizer que o Fisco só poderá rever o lançamento efetuado dentro do prazo decadencial, conforme o art. 149, parágrafo único:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 


    Diante disso entendo que o prazo decadencial continua a correr (por ocasião da possibilidade de revisão) enquanto o prazo prescricional é iniciado. Durante um certo tempo eles correrão concomitantemente. 
    Por isso, creio que dizer que o prazo decadencial é interrompido, quando da notificação do lançamento, está errado.
    Se a banca dissesse que a decadência se interrompe com a decisão administrativa final que reconhece vício formal do crédito, aí tudo bem. Isso porque a partir daí começa um "novo" prazo decadencial de 5 anos para ser efetuado o lançamento. 
    O que vcs acham?
  • Colegas, o dispositivo do art. 173, § único, trata sim de interrupção. Ainda que não contenha o nome, precisamos identificar o instituto. A decadência é a perda de um direito potestativo. Em matéria tributária, o direito que decai é o de constituir o crédito. Se o observarmos o dispositivo ora citado, após a notificação de início de lançamento, o prazo recomeça do zero, e conduz a perda do mesmo direito de "lançar determinado crédito tributário". Como o direito é o mesmo, a decadência se refere ao mesmo direito e, por consequencia, pode ser interrompida.
    A confusão que se está fazendo talvez seja por uma inconsciente influencia do art. 203 do CC/2002 (que não se aplica à matéria tributária, pois não consiste em lei complementar). Eu gostaria apenas de salientar que o próprio dispositivo do Código Civil traz a possibilidade de a lei prever interrupção da decadência. Vejamos:
    CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • item III está incorreto. Vejam: STJ: A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, umhiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.(RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000). 
  • I - Errada - A decadência é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.

    Na verdade, é a perda do direito do Fisco de realizar o lançamento, logo, de CONSTITUIR o crédito, e não de cobrá-lo.

    II - Certa - A prescrição para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição definitiva do mesmo.

    Fundamentação:

    “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...)”

    III - Correta - A decadência se interrompe com a notificação válida do lançamento.

    Aqui, o "interrompe" poderia ter sido usado como simplesmente quebra, fim da decadência, conforme foi sustentado por alguns colegas... Tal margem pode fundamentar a questão como certa.

    iV - Correta - A prescrição se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Fundamentação --> Art 174 (...)

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    V - Errada - O prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Para ficar correto, basta substituir o "prescricional" pelo decadencial. Pois, para correr o prazo prescricional, supõe-se ocorrida a constituição do crédito, e consequentemente, seu lançamento.


  • O prazo decadencial não se suspende nem interrompe. O lançamento notificado põe fim à contagem do prazo decadencial e inicia a do prescricional. O CTN, no que diz respeito aos caso de anulação de lançamento, também não fala em interrupção (muito embora na prática seja o que acontece), mas da instituição de um novo prazo. Banca cretina.