I - Errada - A decadência
é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário.
Na verdade, é a perda do direito do Fisco de realizar o lançamento, logo, de CONSTITUIR o crédito, e não de cobrá-lo.
II - Certa - A prescrição
para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, a contar da constituição
definitiva do mesmo.
Fundamentação:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva. (...)”
III - Correta -
A decadência se interrompe com a notificação válida do
lançamento.
Aqui, o "interrompe" poderia ter sido usado como simplesmente quebra, fim da decadência, conforme foi sustentado por alguns colegas... Tal margem pode fundamentar a questão como certa.
iV - Correta - A prescrição
se interrompe, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Fundamentação --> Art 174 (...)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho
do juiz que
ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V - Errada - O
prazo prescricional tem termo inicial no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Para ficar correto, basta substituir o "prescricional" pelo decadencial. Pois, para correr o prazo prescricional, supõe-se ocorrida a constituição do crédito, e consequentemente, seu lançamento.