Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Incluído pela Lei nº 9.041, de 9.5.1995)
Mesmo que o brasileiro nato complete 19 anos e não se aliste, existe a possibilidade de não receber penalidade caso se aliste até 150 antes da eleição subsequente a data em que completar 19 anos.
Analisando a questão sob a ótica da nova resolução 23.659.
a) ainda está válido. A nova resolução traz expressamente a possibilidade do rapaz de 15 anos poder se alistar.
Art. 30: A partir da data em que a pessoa completar 15 anos é facultado o seu alistamento eleitoral
Mas lembrando que só poderá votar, esse rapaz, quando completar 16 anos.
b) e c) O prazo é de 1 ano
Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:
I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;
II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e
III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira
d) Aqui temos uma alteração muito importante. Na antiga resolução do alistamento, a quitação militar era obrigatório para todos os homens maiores de 18 anos. Na nova resolução tal documento é obrigatório para os homens da classe de conscritos. Sugiro fortemente uma leitura atenta ao artigo 35 da nova resolução
Art. 35. A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos.
e) Os prazos continuam os mesmos.
- Indeferiu: o requerente ou o MP poderão recursar em 5 dias
- Deferiu: qualquer partido ou MP poderão recursar em 10 dias.
Observem a mudança dos agentes que impetram o recurso
Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.
Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:
a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;
b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.