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ID
38011
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do TribunalRegional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que ascolocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo decinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados dacolocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeirodia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem(Lei nº 6.996/82, art. 7º).
  • b e c) brasileiro nato deve alistar-se até os 19 anos, o naturalizado 1 ano da naturalização (art. 8o do CE). Erradas
  • Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 6.018, de 2.1.1974)

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Incluído pela Lei nº 9.041, de 9.5.1995)

    Mesmo que o brasileiro nato complete 19 anos e não se aliste, existe a possibilidade de não receber penalidade caso se aliste até 150 antes da eleição subsequente a data em que completar 19 anos.

  • LETRA A - CORRETA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    LETRA B: ERRADA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    LETRA C: ERRADA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    LETRA D: ERRADA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:
    b) certificado de quitação do serviço militar;
    Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.



    LETRA E: ERRADA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 17§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
     

     

  • Letra A, correta. RES. 21.538, artigo 14. ( é importante frisar que neste caso o título somente surtirá efeitos quando o menor completar 16 anos)Letra B, errada. O brasileiro nato deve alistar-se até os 19 anos, RES. 21.538 artigo 15.Letra C, errada. O brasileiro naturalizado deverá alistar-se até um ano após a naturalização. RES. 21538 artigo 15.Letra D, errada. O certificado de quitação do serviço militar é obrigatório para os maiores de 18 anos do sexo masculino. RES. 21.538 art. 13, parágrafo único.Letra E, errada. Este recurso deverá interposto pelo próprio alistando, visto que o alistamento foi indeferido. O delegado de partido político somente recorre da decisão que deferir o alistamento e o prazo para tal é de 10 dias. RES. 21.538 artigo 17, parágrafo primeiro.
  • RESOLUÇÃO nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003.Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.<• CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.•>§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
  • ITEM POR ITEM
    GABARITO : LETRA A

    A: correta - art.14 da Res.nº21.538/03
    B: incorreta - o brasileiro nato deve se alistar até os 19 anos - art.15 da Res. nº21.538/03
    C: incorreta - o naturalizado deve se alistar depois de adquirida a nacionalidade, sob pena de multa - art.15 da Res. nº21.538/03
    D: incorreta - o maior de 16 e menor de 18 anos sequer completou requisito etário necessário para se apresentar as forças armadas, de modo que logicamente não lhe pode ser exigida a entrega da certidão de quitação do serviço militar
    E: incorreta - do despacho de indeferimento do pedido de alistamento caberá recurso pelo alistando no prazo de 5 dias - art.17, 
     §1º, da Res. nº21.538/03
  • A) gabarito.

    B) até os 19 anos se não quiser pagar a multa.

    C) até 1 ano após obter a naturalização.

    D)  somente é obrigatório para os maiores de 18.

    E) delegado em 10 dias.

  • Conforme Resolução-TSE 22097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda essteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.

  • CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR:

    SOMENTE NO ALISTAMENTO (TRANSFERÊNCIA, REVISÃO E SEGUNDA VIA NÃO SE EXIGE);

    APENAS SEXO MASCULINO;

    MAIORES DE 18 ANOS. OBS: COMO DISSE A COLEGA IRIS, NÃO SE EXIGE O CERTIFICADO QUANDO COMPLETOU 18 ANOS E, AINDA, ESTEJA EM CURSO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO AO ÓRGÃO MILITAR.

  • RECURSO CONTRA O REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

    Indeferir ---> Alistando ---> 5 dias

    Deferir ---> Delegado ---> 10 (Dez) dias

  • Analisando a questão sob a ótica da nova resolução 23.659.

    a) ainda está válido. A nova resolução traz expressamente a possibilidade do rapaz de 15 anos poder se alistar.

    Art. 30: A partir da data em que a pessoa completar 15 anos é facultado o seu alistamento eleitoral

    Mas lembrando que só poderá votar, esse rapaz, quando completar 16 anos.

    b) e c) O prazo é de 1 ano

    Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

    I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;

    II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e

    III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira

    d) Aqui temos uma alteração muito importante. Na antiga resolução do alistamento, a quitação militar era obrigatório para todos os homens maiores de 18 anos. Na nova resolução tal documento é obrigatório para os homens da classe de conscritos. Sugiro fortemente uma leitura atenta ao artigo 35 da nova resolução

    Art. 35. A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos.

    e) Os prazos continuam os mesmos.

    • Indeferiu: o requerente ou o MP poderão recursar em 5 dias
    • Deferiu: qualquer partido ou MP poderão recursar em 10 dias.

    Observem a mudança dos agentes que impetram o recurso

    Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.

    Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:

    a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;

    b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.