SóProvas


ID
380110
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a disciplina constitucional do controle dos orçamentos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Segundo o art. 70 da CF, "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

    O Tribunal de Contas auxilia o Poder Legislativo, conforme art. 71 da CF, que dispõe que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)"

    b) Correto. Lembrando que nos Estados e Municípios a fiscalização é exercidas pelas respectivas casas legislativas, com auxílio do Tribunal de Contas do Estados e, onde houver, Tribunais de Contas dos Municípios.

    c) Errado, pois nos termos do art. 70 da CF, tal fiscalização compete ao Congresso (no âmito federal) e também ao sistema de controle interno de cada Poder.

    d) O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, e não do Executivo.

    e) Quem julga as contas é o Congresso. O art. Art. 49, IX, da CF determina que é competência exclusiva do Congresso "julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo". O Tribunal de Contas aprecia as contas do Chefe do Executivo, emitindo parecer que não vincula o Poder Legislativo. Segundo o art. 71, compete ao Tribunal de Contas da União "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"

  • Direito Constitucional Esquematizado – autor Pedro Lenza - 16ª edição – editora Saraiva – 2012 - pág. 615, 616
    Item: 9.15.1. Tribunalde Contasda União
    9.15.1.1. Composição e características
    Malgrado tenha o art. 73 da CF falado em “jurisdição” do TCU, devemos alertar que essa denominação está totalmente equivocada. Isso porque o TCUéórgãotécnicoque, além de emitirpareceres, exerce outras atribuições de fiscalização, de controlee, de fato, tambéma de “julgamento” (tanto é que o Min. Ayres Britto chega a falar em “judicatura de contas” — ADI 4.190). Porém, o TCUnãoexercejurisdiçãono sentidopróprioda palavra, na medida em que inexiste a “definitividade jurisdicional”. É por esse motivo que reputamos nãoadequadaa expressão“jurisdição” contida no art. 73.
    No caso de auxíliono controleexterno, os atospraticados são de naturezameramente administrativa, podendo ser acatados ou não pelo Legislativo. Em relação às outras atribuições, o TCUtambém decide administrativamente, não produzindo nenhum ato marcado pela definitividade ou fixação do direito no caso concreto, no sentido de afastamento da pretensão resistida. O TCU, portanto, nãoéórgãodoPoderJudiciário(não está elencado no art. 92), nemmesmo doLegislativo.
    Segundo asseverou o Min. Celso de Mello, “os TribunaisdeContasostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, nãose achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao PoderLegislativo, de que nãosão órgãosdelegatários nem organismos de meroassessoramentotécnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República” (ADI 4.190, j. 10.03.2010).
    Conforme visto e deixando mais claro, o Tribunalde Contas, apesar de autônomo(autonomiainstitucional), nãotendo qualquer vínculode subordinaçãoao Legislativo, em determinadasatribuiçõeséauxiliardessePoder. A fiscalização em si, no caso do controle externo, é realizada pelo Legislativo. O Tribunal de Contas, como órgão auxiliar, apenas emite pareceres técnicos nessa hipótese.
    Finalmente, caber alertar que as Cortesde Contas(todas elas em seus âmbitos) gozamdas prerrogativas da autonomiae do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para “instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96” da CF/88 (ADI 4.418 -MC, j. 06.10.2010 e ADI 1.994, j. 24.05.2006).
    Assim, por exemplo, compete ao TCU, nos termos do art. 96, propor ao Poder Legislativo (iniciativa reservada) projetos de lei para a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros.