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Patrimônio Líquido - 31.12.2017:
(+) Capital Social 100.000,00
(+) Reserva de Capital 70.000,00
-- Ágio na emissão de ações 50.000,00
-- Alienação de partes beneficiárias 20.000,00
(+) Reserva de Lucros 65.000,00
-- Reserva Legal 15.000,00
-- Reserva para Contingências 50.000,00
= TOTAL PL 31/12/2017 235.000,00
--> prejuízo líquido de 2018 = R$ 60.000,00.
Absorção do prejuízo:
1º) Lucros acumulados --
2º) Reservas de Lucros 65.000,00 (**maior que valor do prejuízo)
3º) Reserva Legal
Desta forma, como compensou 1º R$50.000 da Reserva de contingência, sobrou apenas R$10.000 para compensar da Reserva de Lucros.
Como compensou apenas R$10.000 da Reserva Legal e não constitui nova Reserva Legal em 2018 (por não ter tido lucro), ficou com saldo residual de R$5.000.
Após a absorção do prejuízo líquido, o saldo da reserva legal totalizou, em R$, em 31.12.2018: R$ 5.000
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Lei 6.404/76
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Art 193 - § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
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De forma mais rápida:
Calcule a reserva legal total: 20% do Cap Social = R$20.000
A questão já mencionou uma reserva legar de R$ 15.000
Portanto, agora só pode acrescentar mais R$ 5.000
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Ordem de compensação de prejuízos:
1) Lucros acumulados
2) Reservas de Lucros
3) Reserva Legal
4) Reserva de Capital (facultativo)
A Lua (Lucro Acumulado) ReLuz (Reserva de Lucros) no ReLento (Reserva Legal) da Capital (Reserva de Capital)
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A questão aborda o tema absorção
de prejuízos.
O parágrafo único do art.189, da
Lei n.º 6.404/76 e alterações, determina que contas devem ser usada na absorção e a
ordem de uso.
Segundo o dispositivo legal, a
ordem é:
a) Saldo
da conta lucros acumulados;
b) Saldo
das reservas de lucros, exceto a reserva legal; e
c) Saldo
da reserva legal.
Resolvendo a
questão temos:
Prejuízos a
absorver 60.000
(-) Reservas
de contingências (50.000)
(=) Saldo a
absorver após a primeira reserva 10.000
Pela ordem acima,
a próxima reserva a ser usada é a reserva legal. Como o saldo desta é 15.000 e,
10.000 serão usados na absorção de prejuízos, o saldo que remanescerá da reserva legal será 5.000.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Reservas são valores que representam elementos patrimoniais sem qualquer característica de exigibilidade atual ou futura. Basicamente, temos duas espécies de reservas, ambas classificadas no patrimônio líquido: as de lucros e as de capital.
Com base no artigo 182 da Lei das SA, o Ágio na emissão de ações e o Produto da alienação de partes beneficiárias, são reservas de capital.
O ágio na emissão de ações é o valor da contribuição do subscritor (quem está comprando a ação) que ultrapassar o valor nominal das ações por ele adquiridas.
Constituição da Reserva Legal:
D – Lucros Acumulados
C – Reserva Legal
Vale destacar que se houver prejuízo acumulado, devemos deduzir da base de cálculo da reserva legal:
Lucro Líquido do Exercício
(-) Prejuízos Acumulados
(=) Base de cálculo da Reserva Legal
Seguindo ainda pela Lei nº 6.404/76, art. 189, parágrafo único, nas companhias ou sociedades anônimas, o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados (não há), pelas reservas de lucros (exceto a reserva legal) e pela reserva legal, nessa ordem.
Lembramos que a Reserva Legal também é uma Reserva de Lucro, mas ela deve ser consumida por último dentro dessas Reservas. Ainda, existe a possibilidade de utilizamos a reserva de capital, quando os saldos dessas contas forem insuficientes para cobrir o prejuízo. Vejamos o texto dessa lei:
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
Resolvendo a questão, conforme o prof. Valter, temos:
Prejuízos a absorver 60.000
(-) lucros acumulados 0
(-) Reserva de contingências (50.000)
(=) Saldo a absorver após a primeira reserva 10.000
Pela ordem acima, a próxima reserva a ser usada é a reserva legal. Como o saldo desta é 15.000, e10.000 serão usados na absorção de prejuízos, o saldo que remanescerá da reserva legal será 5.000.
Gabarito: Letra B.
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Cuidado
Apesar do resultado do LEGIÃO URBANA CONCURSEIRO dar o mesmo (5.000) tudo não passou de uma coincidência
A questão mostra um prejuízo líquido e quer dar destino a ele (e não um lucro, tal como a resolução dele indicou)
A resolução correta é a do Costa M.
Ordem de absorção do prejuízo:
Lucro -> Reserva de Lucros -> Reserva Legal -> Reserva de Capital
(Gabarito B)
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Segundo o Art. 189, Parágrafo Único, da Lei n° 6.404/76 o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Ainda temos que lembrar que o art. 200 permite a utilização de reservas de capital (após a utilização dos saldos discriminados no art. 189).
Assim, considerando que no período a entidade apurou um prejuízo de R$ 60 mil conclui-se que a absorção será da seguinte forma:
1. Utilização da Reserva para Contingências: R$ 50.000
D – Reserva para Contingências R$ 50.000 ( ↓ PL)
C – Prejuízos Acumulados R$ 50.000 ( ↑ PL)
2. Utilização da Reservas Lega: R$ 10.000
D – Reserva Legal R$ 10.000 ( ↓ PL)
C – Prejuízos Acumulados R$ 10.000 ( ↑ PL)
Com isso, considerando que a Reserva Legal possuía um saldo de R$ 15 mil, dos quais R$ 10 mil foram utilizados para absorção de prejuízos, conclui-se que ela apresentará um saldo final de R$ 5 mil.
Assim, correta a alternativa B.