Gab. A
Conforme o MCASP, despesa de exercícios anteriores (DEA) são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
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Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício
financeiro. Entretanto, existem
incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de
adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores
(DEA).
Conforme Paludo¹, DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer
empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de
saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um
ou vários exercícios concomitantemente.
O decreto 93.872/1986, em seu
art. 22, regulamenta o instituto e prevê três
situações excepcionais em que se pode usar DEA:
a) despesas que não se tenham processado na época
própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a
despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente
reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício
correspondente.
Dica!
Vou dar um exemplo prático do caso
(c) para facilitar o entendimento:
Em março/2020, o gestor
público recebe uma conta de energia elétrica da repartição pública que
trabalha, datada de dez/2019, que não havia sido empenhada no exercício
financeiro correspondente (2019). O gestor verifica que o serviço foi
efetivamente prestado gerando a obrigação de pagamento por parte do poder
público, reconhece então o direito do reclamante após o encerramento do
exercício correspondente e por fim, executa a despesa como DEA.
Com isso já podemos analisar cada
uma das alternativas:
A) Certo, é exatamente o primeiro caso do Decreto 93.872/1986.
Por vezes, um empenho é
anulado pela administração (ex: impossibilidade superveniente de entrega da
mercadoria por parte do fornecedor), mas por algum motivo, o credor consegue
cumprir sua obrigação dentro do prazo estabelecido. Nesse caso, a administração
poderá executar a despesa como DEA, para não ensejar enriquecimento ilícito da
administração pública.
B) Errado, DEA é possível de ser utilizada para restos a pagar com prescrição interrompida, bem como despesa
cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada mas ainda vigente do direito do credor.
C) Errado, DEA serve para compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, para obrigação
de pagamento criada em virtude de lei.
D) Errado, essa transferência dos restos a pagar não tem a ver com DEA
e sim com a abertura de saldos ao iniciar o exercício, é uma mero procedimento contábil.
E) Errado, esse tipo de despesas são relacionadas ao cancelamento de restos a pagar, não tem a ver com DEA,
conforme o MCASP:
4.7.5. Cancelamento de Restos a Pagar
O cancelamento de despesas empenhadas e inscritas
em restos a pagar deve observar rotinas específicas quanto às informações de
natureza patrimonial, orçamentária e controle.
Gabarito do Professor: Letra A
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.