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GABARITO B
Lei complementar nº 101 - LRF
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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Dívida Consolidada (art.31 - LRF):
- Analisada a cada quadrimestre
- 3 quadrimestres subsequentes
- 25% logo no primeiro quadrimestre
OBS: É muito importante não confundir com a recondução dos limites quando se ultrapassa os limites com despesa de pessoal
Despesa com Pessoal (art.23 - LRF):
- Analisada a cada quadrimestre
- 2 quadrimestres subsequentes
- 1/3 logo no primeiro
Gab: B
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A questão
trata da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
De acordo com o Art. 31, LRF: “Se a dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) no primeiro".
Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do professor: Letra
B.
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Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Foco nas palavras-chave!
Bons estudos!
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Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro
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GABARITO:B
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. [GABARITO]
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
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ALTERACAO RECENTE:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
§ 1º estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;
A vedação para a realização de operações de crédito enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada tinha como exceção as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária; agora, a exceção é para o pagamento da dívida mobiliária.
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Vai pela lógica: 1 ano tem 4 quadrimestres, então cada quadrimestre corresponde a 25%.