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Art. 44 da LRF:
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Gab. A
LRF - Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Comentário do Prof. Sérgio Machado:
"Veja que existe uma forma de usar essa receita de alienação de bens e direitos (que, por sinal, é uma receita de capital) para o financiamento de despesa corrente: é se essa receita for destinada por lei (tem que ter uma lei) aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".
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Gab: A
Trata-se da REGRA DE OURO
1) Despesas correntes: são as despesas para a manutenção da “máquina pública”. Despesas com pessoal, manutenção, entre outros.
2) Despesas de capital: são os gastos com investimentos, basicamente. Construção de estradas, hospitais, entre outros.
É mais ou menos isso que a “Regra de Ouro”, prevista na Constituição Federal e também na Lei de Responsabilidade Fiscal, traz como regra. Esse artifício não permite que a União, Estados e Municípios tenham um montante de operações de crédito (empréstimos) superiores as suas despesas de capital (investimentos). A ideia é que o Estado não contraia empréstimos para “sobreviver”, mas sim para investir, que é algo mais aceitável.
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A questão trata da PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, conforme disposto da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
Segue o art. 44, LRF:
“É vedada a aplicação
da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos".
Então, a regra é somente
aplicar o recurso derivado da alienação de bens somente em despesas de
capital. Só cabe exceção no caso de destinada, por lei, aos regimes
de previdência.
Observe o item 3.2.2.2. Origens e
Espécies de Receita Orçamentária de Capital, Código 2.2.0.0.00.0.0 – Receita de Capital (RK) – Alienação
de Bens, da pág. 44 do MCASP: “Origem de recursos da Categoria Econômica
“Receitas de Capital", são ingressos financeiros com origem específica na
classificação orçamentária da receita proveniente da alienação de bens
móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público.
Nos termos do artigo 44 da
LRF, é vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens
e direitos que integrem o patrimônio público, para financiar despesas
correntes, salvo as destinadas por lei aos regimes previdenciários geral e próprio
dos servidores públicos".
Conforme a questão, se o Município alienar
um bem imóvel de sua propriedade, essa receita será classificada na categoria
econômica Receita de Capital,
de origem Alienação de Bens.
Então, o pagamento pretendido não poderá ser realizado, pois efetuar o pagamento
de seus servidores ativos é empregar os recursos em despesas correntes, o
que é proibido pela LRF, salvo exceção
prevista na mencionada lei.
Tendo em vista a explicação acima, o gabarito
não poderia ser as alternativas C, D e E, de acordo com a proibição da LRF.
A alternativa B até começou correta (“não poderá ser realizado"), só que
o restante está incorreto, pois não há disposição legal expressa
autorizativa de que as despesas com pessoal, civil ou militar, ativo ou
inativo, devem ser suportadas com orçamento de capital.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABA a)
Art. 44
(LRF)
É vedada a aplicação da receita de CAPITAL derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa CORRENTE, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Despesas correntes: são as despesas para a manutenção da “máquina pública”. Despesas com pessoal, manutenção, entre outros.
2) Despesas de capital: são os gastos com investimentos, basicamente. Construção de estradas, hospitais, entre outros.
É mais ou menos isso que a “Regra de Ouro”, prevista na Constituição Federal e também na Lei de Responsabilidade Fiscal, traz como regra. Esse artifício não permite que a União, Estados e Municípios tenham um montante de operações de crédito (empréstimos) superiores as suas despesas de capital (investimentos). A ideia é que o Estado não contraia empréstimos para “sobreviver”, mas sim para investir, que é algo mais aceitável.
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LRF - Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Comentário do Prof. Sérgio Machado:
"Veja que existe uma forma de usar essa receita de alienação de bens e direitos (que, por sinal, é uma receita de capital) para o financiamento de despesa corrente: é se essa receita for destinada por lei (tem que ter uma lei) aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos"
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Não pode queimar patrimônio para virar gasto corrente. A única exceção é para socorrer RPPS.
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Uma vez eu vi um prof do Gran fazer uma anologia do tipo: "não se deve vender a geladeira e usar o dinheiro para comprar cerveja e carne. Depois disso nunca mais errei! kk
GAB: A
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É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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"Não venda a geladeira para comprar carne!"