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ID
3801280
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica constitui, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Hipótese de Imunidade Tributária.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • GABARITO: D

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Questão que deveria estar em direito tributário

  • Prova de Controlador Interno do Município é isso mesmo em Constitucional.

  • LETRA D

    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, que ocorrerá quando a Constituição impedir a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos.

    É o que dispõe a CF/88 em relação ao enunciado dessa questão. Deixando ressaltado que é a regra, cabendo exceção que o próprio texto constitucional traz.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • A questão requer o conhecimento do candidato em relação às hipóteses de imunidades tributárias. 

    A imunidade tributária é uma não incidência qualificada do tributo, ou seja, está disciplinada na própria Constituição. É importante destacar que na imunidade tributária o fato gerador nem chega a ocorrer. Essa opção política de imunizar a tributação de imposto ocorre como forma de incentivo à iniciativa privada e à livre iniciativa. 

    O artigo 156, II, da Constituição Federal dispõe que compete aos municípios instituir impostos sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. 

    Por sua vez, o §2º desse mesmo artigo menciona que esse imposto, conhecido como ITBI, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

    Assim, a regra geral é a de não incidir ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Como exceção, ou seja, afastando a imunidade, incidirá ITBI sobre a transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

    Passemos à análise de cada item. 

    A letra "A" está errada, porque a situação narrada no enunciado não constitui fato gerador do ITBI, ante a disposição do artigo 156, §2º, da Constituição Federal. 

    A letra "B" está errada, porque o fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel e, somado a isso, incidem as disposições do artigo 156 da CRFB, que trata de outro imposto municipal: ITBI. 

    A letra "C" está errada, porque o enunciado não versa sobre uma das possibilidades de incidência do ICMS (tributo estadual) e, somado a isso, incidiriam as disposições do artigo 156 da CRFB, que trata de imposto municipal: ITBI. 

    A letra “D" está correta, porque a imunidade tributária é uma hipótese de não incidência qualificada do tributo, ou seja, está disciplinada na própria Constituição. Por sua vez, o artigo 156, §2º, da Constituição Federal prevê uma situação em que não ocorrerá incidência de ITBI, configurando uma imunidade tributária. O item em análise menciona que é uma hipótese de imunidade tributária, amoldando-se à previsão do artigo 156, §2º, da Constituição Federal. 

    A letra "E" está errada, porque a isenção tributária é disciplinada por normas infraconstitucionais e não se trata se uma não incidência do fato gerador, mas sim por um não lançamento do crédito instituído.



    Gabarito: letra "D".
  • Houve uma atualização importante sobre o tema no STF: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376)