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Letra E
Art 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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GABARITO: LETRA E
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.
CF/88.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
b) ERRADO: Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
c) ERRADO: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
d) ERRADO: Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
e) CERTO: Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.
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fiquei encucado com a C, que eu marquei errado..e pesquisando vi que é referente ao ICMS e não ISS.
C) "Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior."
Art. 155. da CF88
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
...
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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A) Taxas e contribuições sociais poderão ter base de cálculo própria de impostos. ERRADO
Art. 145, §2º, CF/88: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O que esse dispositivo proíbe é a integral identidade entre uma base e outra, podendo-se adotar, no cálculo do valor de taxa, um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, conforme a Súmula Vinculante 29.
B) A União poderá instituir impostos extraordinários, desde que sejam não cumulativos e não tenham base de cálculo própria de impostos estaduais ou municipais. ERRADO
Acho que é por estar incompleto (?)
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
C) Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior. ERRADO
Essa disposição refere-se ao ICMS.
Art. 155. da CF/88: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...) XII - cabe à lei complementar: (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
D) A fixação da base de cálculo de todos os impostos estaduais e municipais deve observar o princípio da anterioridade. ERRADO
HÁ EXCEÇÕES:
ART. 150 CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (....) §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (despesas extraordinárias), 153, I (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO), II (IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO), IV (IPI) e V; e 154, II (IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS).
E) Qualquer redução de base de cálculo só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo. CERTO
ART. 150, §6º, CF/88: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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Na minha opinião a letra D está correta. É a anterioridade nonagesimal que não se aplica à fixação da BC do IPTU e IPVA. E a questão não especificou que tratava da noventena.
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O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC 03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 § 6º, in fine).
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a) taxas não podem ter bases de cálculo próprias de impostos;
b) A assertiva se refere aos impostos residuais, e não extraordinários.
c) Disposição não é sobre o ISS, mas sim sobre o ICMS;
d) Nem para todos os impostos que a fixação da base de calculo deve seguir a anterioridade (por exemplo, atualização da base de cálculo do IPTU, que não segue anterioridade nonagesimal);
e) CORRETA
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A questão
exige conhecimento acerca da temática constitucional ligada à tributação e ao
orçamento. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 145,
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Alternativa “b": está incorreta. A CF/88 está se
referindo aos impostos residuais e não aos extraordinários. Conforme art. 154.
A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Alternativa “c": está incorreta. Tal disposição se
refere ao ICMS. Segundo art. 155, Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior; [...] § 2º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte: [...]
XII - cabe à lei complementar: [...] i) fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.
Alternativa “d": está incorreta. Nem sempre.
Existem exceções. Conforme Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; § 1º A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;
e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Alternativa “e": está correta. Conforme art. 150, §
6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g.
Gabarito do professor: letra e.
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A E tá errada. Pode restabelecer a base de cálculo da cide combustíveis mediante ato do executivo. Aí fica difícil
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Galera, não confudam:
Imposto RESIDUAL = não pode ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF;
Contudo, essa limitação NÃO SE APLICA aos impostos EXTRAORDINÁRIOS.
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Letra D - incorreta
O ICMS-combustível é um imposto estadual que não obedece o princípio da anterioridade. Portanto, é errado afirmar que todos os tributos estaduais e municipais obedecem esse mandamento.
A questão não especificou se também se referia ao princípio da anterioridade nonagesimal. Caso se referisse, haveria ainda outra exceção: o IPTU, que não precisa esperar os 90 dias para ser constituído.