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ID
3801292
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XYZ Logística Ltda. obteve, regularmente, autorização para utilizar terreno de propriedade do Estado, localizado em área urbana municipal. Desde julho de 2018, a empresa utiliza o espaço para desenvolver sua atividade econômica. Nessa hipótese, o município

Alternativas
Comentários
  • ● Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    [Tese definida no RE 601.720 - Tema 437]

    ● A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município

    [Tese definida no RE 594.015 - Tema 385]

  • As legislações municipais geralmente preveem a data de 1º de janeiro como data de ocorrência do fato gerador do IPTU. Além disso, o Fato Gerador pode ser instantâneo ou periódico, este se dividindo em periódico simples e periódico composto (complexivo).

    O Fato Gerador do IPTU considera-se periódico simples, uma vez que toma por base um único evento, que se prolonga no tempo, como é o caso dos impostos sobre a propriedade.

    Desta forma, ao meu ver, seria possível o município cobrar o IPTU ainda no ano de 2018, mas trata-se também de uma questão de interpretação, tendo o gabarito apontado a letra A como correta, apenas incidindo o tributo a partir de 1º de Janeiro de 2019. Desconsiderei a legislação municipal para o comentário.

    Fonte: Ricardo Alexandre.

  • A empresa XYZ Logística Ltda. obteve, regularmente, autorização para utilizar terreno de propriedade do Estado, localizado em área urbana municipal. Desde julho de 2018, a empresa utiliza o espaço para desenvolver sua atividade econômica. Nessa hipótese, o município

    B) poderá cobrar IPTU da empresa XYZ Logística Ltda., a partir de janeiro de 2019.

    GAB. LETRA "B"

    ----

    Complemento aos ótimos comentários dos colegas IMSM e Renê! Desconheço a legislação municipal de Cananéia. Porém, considerando a incidência do IPTU em 01 de janeiro de cada ano, a questão está correta, SMJ.

    A Corte (STF) entendeu que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que a regra insculpida no artigo 150, inciso VI, alínea, a, tem como objetivo salvaguardar a federação, não podendo ser utilizada em benefício de particulares.

    [...].

    Quanto à classificação, a doutrina majoritária costuma categorizá-los em instantâneos, periódicos (complexivos) e continuados.

    O fato gerador é instantâneo quando a sua realização se dá em um átimo de tempo. É o caso do imposto de importação, que a cada nova operação realizada, faz surgir uma obrigação tributária.

    O fato gerador periódico ou complexivo é aquele cuja a formação ocorre ao longo de um espaço de tempo. Ao final do período previsto em lei, valoriza-se todos os fatos isolados que, somados, tem a aptidão para fazer nascer a relação jurídica de direito tributário. É o caso do IRPF, cuja base imponível é composta por toda a renda auferida ao longo do ano, até 31 de dezembro, quando ocorre o encerramento do ano-calendário.

    Por fim, fato gerador continuado é aquele que descreve uma conduta que revela um estado de permanência, como ser proprietário de imóvel urbano, no caso do IPTU, ou ser proprietário de veículo automotor, no caso do IPVA. Nesses casos, é necessário que a legislação diga de modo expresso quando a conduta descrita pela norma é relevante para fins tributários. No caso do IPTU, isso ocorre no dia 01 de janeiro de cada ano, quando se identificam quem são os proprietários dos imóveis que devem arcar com o pagamento da exação.

    Essa classificação doutrinária não é isenta de críticas. Para parte da doutrina, todo fato gerador é instantâneo, porque ocorre num determinado momento específico.

    (Pontalti, Mateus, Direito Tributário, 1 ed., Editora Juspodivm, ano 2020, p. 252 e 318-319)

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    O IPTU obedece ao princípio da anterioridade do exercício, logo, só é cobrado no primeiro dia do exercício (ano) seguinte

    IMUNIDADE RECÍPROCA:

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

  • Alguém sabe me explicar se a imunidade recíproca de IPTU se aplica a imóvel do Estado cedido como residência funcional a policial militar?

  • GABARITO: B

    Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. [Tese definida no RE 601.720, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - Tema 437.]

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

  • EMPRESAS PRIVADAS QUE OCUPAM IMÓVEIS PÚBLICOS DESTINANDO-OS À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA  (EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA) ⇨ Na locação empresarial de fins lucrativos, tanto o proprietário-locador quanto o possuidor-locatário retiram vantagens econômica do bem imóvel, de modo que a aparente ‘posse-detenção’ é um sinal presuntivo de riqueza também para a pessoa que recebe a propriedade imóvel para uso. Desta forma, o locatário empresarial com fins lucrativos também é possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU. Veja-se, o não pagamento do imposto pela sociedade empresária significaria atribuir-lhe vantagem concorrencial incompatível com o principio da livre concorrência.

    IMÓVEIS PERTENCENTES A ENTIDADES IMUNES, OBJETOS DE COMPRA E VENDAA partir da celebração do contrato de compra e venda, o ADQUIRENTE assume o dever de recolher os impostos incidentes sobre o bem imóvel (ex: IPTU), ainda que a propriedade se mantenha com a entidade imune até a outorga e registro da escritura.

    Obs.: O locatário empresarial com fins lucrativos, de acordo com o STF, é possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU. Nos demais casos, contudo, permanece aplicável o entendimento do STJ, segundo o qual o locatário ou comodatário não pode ser considerado contribuinte do imposto.

  • É bom lembrar o fundamento constitucional da tese citada pelos colegas. Em suma, não cabe a imunidade recíproca quando há exploração de atividade econômica.

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    [...]

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."

  • não cabe a imunidade recíproca quando há exploração de atividade econômica.

  • Não entendi o "poderá cobrar". A cobrança não ocorre "mediante atividade administrativa plenamente vinculada"?

  • O terreno de propriedade do Estado, em regra, é imune ao IPTU, mas, quando ele é alugado a um particular, passa a incidir IPTU, portanto o município pode, sim, cobrar o IPTU da empresa XYZ.

    O fato gerador do IPTU é ter a “propriedade” do imóvel em 1º de janeiro. Sendo assim, em 2018, o terreno ainda era imune (em 1º de janeiro de 2018, o terreno do Estado não estava sendo usado). Somente em 2019, o IPTU pode ser cobrado da empresa XY.

    Resposta: B

  • Gente, só um parênteses: a irretroatividade, anualidade e noventena se aplicam às leis.

    No caso acima a lei já existe.

    Se durante o ano de 2020 eu adquiro um imóvel, devo pagar o IPTU referente a este ano.

    Não é como placa de carro que você só paga no mês do número final da placa, pois nesse caso, o responsável pelo pagamento é aquele que tem a propriedade no momento do vencimento.

    Caberia a mesma lógica para o IPTU? Sim, o dono anterior deveria já ter pago, mas existe imunidade neste caso em favor do Estado. Entretanto, ela não vai se estender ao particular que explore atividade econômica com fins lucrativos por questões de desigualdade concorrencial.

    Portanto, no momento em que a empresa "entra" no imóvel ela se torna contribuinte por ser possuidora, e neste momento a hipótese de incidência se materializa.

    Um abraço!

  • NÃO se aplica o princípio da noventena:

    II (imposto sobre importação de produto estrangeiro)

    IE (imposto sobre exportação p/ o exterior de produtos nacionais)

    IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro);

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (guerra ou calamidade);

    Imposto de renda;

    Base de cálculo do IPTU e IPVA.