Fonte: Thatiane Piscitelli - LFG
Receitas Públicas
1. Conceito: representa uma entrada definitiva de dinheiro nos cofres públicos. O que entra de forma temporária é fluxo de entrada, ou seja, movimento de caixa (ex: depósito judicial).
2. Classificação Doutrinária das receitas em relação à origem:
a) Receitas originárias: entradas que não decorrem do poder de imposição do ente público. São obtidas na atuação do Estado como agente de direito privado. Não há imposição, e sim autonomia do particular.
b) Receitas Derivadas: decorre do poder de imposição do ente público em virtude de uma coerção no patrimônio do particular. Exemplo: Tributos.
c) Receitas Transferidas: são resultantes de transferência entre os entes da Federação. Repartição da arrecadação tributária, art. 157 a 162, CF, e Transferências voluntárias (ex: o Município que licencia um veículo fica com 50% da arrecadação do valor do IPVA; Depois da EC 42/03, o Município que fiscalizar e cobrar o ITR terá para si uma arrecadação de 100%, o que não significa que essa receita passe a ser derivada, ela continua sendo uma receita transferida mesmo com a mudança da sujeição ativa).
Que tipo de Receita é uma Taxa? É receita derivada.
Que tipo de Receita é o preço público e tarifa? São receitas originárias.