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Resposta Correta: C - Conforme, Lei 4.737/1965- Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
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a) art 77, Código Eleitoral. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:II- fará publicar edital com prazo de dez dias para a ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 dias;III- concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida;b) art 71. são causas do cancelamento:parágrafo 1° a ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.c) art 80. da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de três dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.d) art 72, Código eleitoral:durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.e) art 71. São causas do cancelamento:II- a suspensão ou a perda de direitos políticos;
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Complementando...O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente para o cancelamento(...)
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a) Errado. "não estando sujeitos a contestação"- cadê o o direito ao contraditório e ampla defesab)Errado. "não podendo ser promovidos ex officio",pode no caso de batimento ou cruzamento realizado pelo TSE.c) Corretad) Errado "impedindo o eleitor de votar validamente durante a respectiva tramitação".Só após transitada em julgado.e) Errada e confusa : O cancelamento e a exclusão de eleitores ..não poderão ter como causa a suspensão, mas apenas a perda dos direitos políticos. totalente errada.
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Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido.
* Ac.-TSE nº 21.611/2004: cabe recurso também da sentença que mantém a inscrição eleitoral. Ac.-TSE nº 21.644/2004: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para o recurso de que trata este artigo e do delegado de partido para recorrer também na hipótese de manutenção da inscrição eleitoral.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
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RESPOSTA: C
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
FONTE: Art. 80, Lei 4.737/65
COMPLEMENTAÇÃO: Cuidado para não confundir as causas de cancelamento imediato da filiação partidária com as causas de cancelamento da inscrição do eleitor.
- CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
- CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):
I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Fonte: Legislação descrita acima.
CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:
- Artigo com sua Lei
- Livro com o autor, título, editora, ano, página.
- Site com o endereço
- Aula com número, curso, página.
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Sobre a A:
Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;
II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias
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GABARITO C
Art. 80., do CE, Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
A -Incorreta. O art. 77, inciso II do CE, cita a " possibilidade de contestação no prazo de 5 dias".
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:(....)
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que
poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
B -Incorreta
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver
conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
C -Correta ---> É o gabarito da questão.
Art. 80., do CE, Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
D-Incorreta
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
E-Incorreta
Art. 71. do CE, São causas de cancelamento:(...)
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;