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ID
38032
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tício filiou-se ao partido político Alpha. Posteriormente, filiou-se ao partido político Beta, sem comunicar ao partido Alpha nem ao Juiz de sua Zona Eleitoral. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LEI 9096/95:art. 22, Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. . Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.
  • Curioso é o fato de que como a legislação não prescreveu nada sobre a triplicidade de filiações, a terceira é válida, diante da nulidade das duas primeira.

    "No caso de tripla filiação, o TSE, no Recurso Especial 16.477, entendeu que a duplicidade provoca a nulidade das duas primeiras, para ambos os efeitos, logo, sua filiação a um terceiro partido é absolutamente legal, uma vez que “estava naquele momento sem partido e completamente livre para procurar a legenda que bem entendesse”

    CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes de Pádua. Partidos Políticos. Disponível em: www.portaltcc.com.br.
    Material da 1ª aula da Disciplina Partidos Políticos e Reforma Política-Eleitoral, ministrada no Curso de
    Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Eleitoral – UNISUL/REDE LFG.
  • Questão desatualizada mediante a alteração procedida pela Lei n. 12.891, 11 de dezembro de 2013 que deu nova redação ao parágrafo único do art. 22:

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Questão desatualizada, segue nova redação.

    LEI 9096/95:art. 22,

    Parágrafo único.Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • Ao meu ver essa questão se encontra desatualizada, pois o Paragrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/1995 foi redigido ficando com a seguinte redação:

    Art. 22 da Lei 9096/1995 - Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    -Logo, pela redação, não existe mais a regra de cancelamento de todas as filiações, pois fica a mais recente e cancela-se as demais.

    Obs.: Ac.-TSE, de 29.10.2020, no REspEl nº 060001025: diante da coexistência de filiações com a mesma data, deve ser aproveitada a filiação mais recente ou a escolhida pelo eleitor, salvo se existirem elementos robustos de que as filiações foram maculadas por ilícitos, como fraude, simulação e abuso de direito.