Ao meu ver essa questão se encontra desatualizada, pois o Paragrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/1995 foi redigido ficando com a seguinte redação:
Art. 22 da Lei 9096/1995 - Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
-Logo, pela redação, não existe mais a regra de cancelamento de todas as filiações, pois fica a mais recente e cancela-se as demais.
Obs.: Ac.-TSE, de 29.10.2020, no REspEl nº 060001025: diante da coexistência de filiações com a mesma data, deve ser aproveitada a filiação mais recente ou a escolhida pelo eleitor, salvo se existirem elementos robustos de que as filiações foram maculadas por ilícitos, como fraude, simulação e abuso de direito.