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Código Eleitoral:Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:I - processar e julgar originariamente:c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
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A letra (A) compete ao TSE.Código eleitoral:Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:I - Processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
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a) processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes que os integram. COMPETÊNCIA DO TSE (CE ART.22 - D);b) processar e julgar originariamente a suspeição e impedimento aos juízes que os integram. CORRETA (CE ART.29 I-C);c) dividir a Zona Eleitoral em Seções Eleitorais. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES ELEITORAIS (CE ART.35 - X)d) nomear os membros das Mesas Receptoras.COMPETÊNCIA DOS JUÍZES ELEITORAIS (CE ART.35 XIV);e) exercer a ação pública e promovê-la até o final.COMPETE AO PROCURADOR-GERAL, COMO CHEFE DO MP ELEITORAL(CE ART. 24-II).
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O TSE não mais possui competência criminal, desde o advento da CF/88. Portanto, inaplicável é o art. 22, I, d do Código Eleitoral. Os Juízes dos TRE são processados e julgados, pela prática de crime comum ou de reponsabilidade, pelo STJ (art. 105, I, a, CF/88) e os Ministros do TSE, pelo cometimento dos mesmos delitos, são submetidos a processo e julgamento pelo STF (art. 102, I, c, CF/88)
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Mas para CRIMES ELEITORAIS e COMUNS CONEXOS a competência continua, não?
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Ocorrendo Crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça eleitoral.
Código eleitoral, art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal (artigo 364 do CE).
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a) processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes que os integram. ERRADA
A competência para julgar os membros do TRE será do STJ.
"O TSE não tem competência penal originária, diferentemente dos TREs, que processam e julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais. É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos artigos 102, I, "c" e 105, I, "a" da CF, segundo o qual os ministros do TSE são julgados pelo STF, pela prática de crimes eleitorais, e os membros dos TREs e os governadores de Estado, pela prática dos mesmos crimes, são julgados pelo STJ." (Fonte: Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto)
b) processar e julgar originariamente a suspeição e impedimento aos juízes que os integram. CERTA
Art. 29 do CE: Compete aos Tribunais Regionais:
I. Processar e julgar originariamente:
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
c) dividir a Zona Eleitoral em Seções Eleitorais. ERRADA
TRE - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais (art. 30, IX do Código Eleitoral).
JUIZ ELEITORAL - dividir a zona em seções eleitorais (art. 35, X, do Código Eleitoral).
d) nomear os membros das Mesas Receptoras. ERRADA
Competência do JUIZ ELEITORAL - Art. 35, XIV Código Eleitoral
e) exercer a ação pública e promovê-la até o final. ERRADA
Competência do Procurador-Geral - art. 24, II do Código Eleitoral
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Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE! Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Registro que, apenas para fins de competência, os crimes eleitorais são considerados crimes comuns. Por isso, é o STF que julgará os Ministros do TSE, e o STJ, os Desembargadores/Membros dos TREs, quanto à prática de crimes comuns, inclusive os crimes eleitorais.
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Muito tempo tempo depois... cheguei aqui por conta do livro de 2014 da juspodivm que cita essa questão... não concordei com o gabarito... acho que deveria ter sido anulada.. Tanto a A como a B estão certas... a letra A corresponde ao artigo 29, I, d :
"Permanece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos termos do art. 29 do Código Eleitoral:
Art. 29 do Código Eleitoral
Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
Repare que essa competência do Código Eleitoral, ao contrário da competência para julgar os crimes dos ministros do TSE e dos juízes dos TREs, foi ressalvada pela Constituição, em seu art. 96, III, parte final:
Art. 96. Compete privativamente:
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Assim, os TREss de cada respectivo estado julgam os crimes eleitorais cometidos por seus juízes". retirado da net.
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Eduardo Gabriel, de fato, remanesce a competência dos TRE's para o julgamento dos crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais das respectivas circunscrições. Repare, todavia, que a alternativa "a" faz referência "aos juízes que os integram", ou seja, aos juízes que compõem os TRE's. Neste caso, a competência é do STJ.
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Ah..... verdade.
Obrigado Elane. :D
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Amigos muito se discutiu sobre a competência.. mas
só vi uma pessoa esclarecer o problema da questão.
Na
letra A (incorreta), a FCC considerou "juízes que os integram"
como sendo juízes do TRE, os quais são julgados pelo TSE e nao de
competencia do TRE como pedia o enunciado, por isso, incorreta.
Na
letra B (correta pelo gabarito), considerou "juízes que os integram"
como sendo juízes eleitorais. NESSE PONTO se encontra
a falha da questão!
Pois
como podem considerar coisas diferentes com as mesmas palavras??? Na letra B
ele nao se referiu aos JUIZES DO TRE tal qual fez na letra A, mas sim Juízes
eleitorais (1ª instancia da justiça eleitoral) e eles integram sim o
Tribunal Regional Eleitoral e são vinculados a ele. Tanto é que recursos contra
decisão de juiz eleitoral deve ser impetrado no TRE VINCULADO AO JUIZ
ELEITORAL.
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Letra de lei, confunde mesmo.
TSE: Os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais
TRE: Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais
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Questão passível de anulação como explicou o colega Bruno melo.
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a) MEMBRO DE TRE É JULGADO PELO STJ processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes que os integram.
b) GABARITO processar e julgar originariamente a suspeição e impedimento aos juízes que os integram.
c) JUIZ ELEITORAL dividir a Zona Eleitoral em Seções Eleitorais.
d) JUIZ ELEITORAL nomear os membros das Mesas Receptoras.
e)PROCURADOR ELEITORAL exercer a ação pública e promovê-la até o final.
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dayane, você está equivocada!
porque crime eleitoral de membro do TRE é do TSE
e crime comum de membro do TRE é do STJ
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comentário de outro colega QC: vide tbm a Q386803... eita assunto que cai e atrapalha muita gente!!
Conforme leciona o professor Ricardo Gomes(Ponto dos concursos) : "Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE! Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88."
mas observe: compete ao STJ ou TSE "Depende da questão perguntando se está de acordo com o C.E ou não."
CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;
art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
Logo:
membro do TSE: qq crime vai ao STF.
Juízes dos TRE´s: STJ.
Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo
juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo
PREFEITO:
TJ: se crime estadual
TRF: se crime federal
TRE: se crime eleitoral
quanto ao MS contra atos do PR: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STF julgar
Da mesma forma, o raciocinio é: MS contra atos de Ministros de Estado: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STJ Julgar
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A) STJ.
B) GABARITO.
C) JUÍZ ELEITORAL.
D) JUÍZ ELEITORAL.
E) PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;