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ID
3804313
Banca
FAURGS
Órgão
UFCSPA - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o texto da Constituição da República Federativa do Brasil sobre o processo legislativo, a discordância expressa, total ou parcial, do Presidente da República com o projeto de lei já aprovado pelo Poder Legislativo, por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público, configura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Só para elevar o conhecimento, já que a questão não quis cobrar nas alternativas...

    VETO JURÍDICO = INCONSTITUCIONALIDADE/MANDAMENTO LEGAL

    VETO POLÍTICO= INTERESSE PÚBLICO

  • Em primeiro lugar, o Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:

    1.     O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);

    2.     O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).

    Vale

    lembrar que o veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente

    abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos

    do  do artigo  da .

    Características do veto

    O veto, que consiste na manifestação de dissensão do presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza - se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.

  • *VETO: ato unilateral do presidente. O veto poderá ser Total ou Parcial (não admite veto de palavras isoladas), feito no prazo de 15 dias úteis, sendo comunicado no prazo de 48h ao PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL (e não para a Cam. de Deputados) o motivo do veto, que decidirão em Sessão Conjunta no prazo de 30 dias. O veto será sempre expresso (não existe veto tácito). O veto é motivado (esclarece as razões). O veto é supressivo, não podendo acrescentar ao texto. O veto será irretratável (não cabe retratação) e o veto é superável.

    *Veto Jurídico: quando o presidente considera o PL inconstitucional (controle de const. político Preventivo)

    *Veto Político: quando o presidente considera o PL contrário ao interesse público (juízo de conveniência)

    *Veto Político-Jurídico: viola a constituição e é contrário ao interesse público.

  • não esqueçam:

    O veto é irretratável, ou seja, uma vez adotado o veto, o presidente não pode retirá-lo.

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    CARACTERÍSTICAS DO VETO:

    JURÍDICO: O projeto de lei é considerado inconstitucional. O veto presidencial jurídico é considerado um mecanismo de controle de constitucionalidade (político preventivo); O veto jurídico pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial.

    POLÍTICO: O projeto de lei é considerado contrário ao interesse público.

    TOTAL: Veta-se o projeto de lei na integralida­de.

    PARCIAL: O presidente da República veta apenas parte do projeto, não pode vetar palavras ou expressões isoladas (art. 66, §2º, CF/88).

    IRRETRATÁVEL: Depois de manifestar sua discordância ao projeto de lei não mais poderá o Presidente da República mudar de ideia e pretender sancioná-lo.

    SUPRESSIVO: Não pode acrescentar dispositivos ao projeto, apenas suprimir os que já estão.

    MOTIVADO: O presidente deve justificar os motivos do veto, apresentado as razões ao Presidente do Senado Federal em 48h.

    SUPERÁVEL: O veto não é definitivo, poderá ser superado/derrubado (art. 66, §§4º e 6º, CF/88).

    OBSERVAÇÃO: Vale frisar que até 2013, foi abolida a sessão secreta para apreciação do veto, sendo atualmente a votação feita em sessão aberta.