SóProvas


ID
3804316
Banca
FAURGS
Órgão
UFCSPA - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a pena de demissão será aplicada no caso de

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: (*)

    I - falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez, habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

    § 3º - Caso o Secretário de Estado de Administração, pelos elementos de comprovação de que dispuser, independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar, entenda haver ocorrido justa causa para a ausência do servidor, justificará as faltas apenas para fins disciplinares.

    § 4º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, quando estas tiverem uma configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se e quando o pronunciamento da Justiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber, na forma do parágrafo único do artigo 291.

    § 5º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na pena acessória de perda da função pública.

    Art. 299 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

    Art. 300 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público.

    INCISO V - RESPOSTA LETRA B

  • Art. 298 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

  • 8.112/90

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Gabarito ---- C

  • A- ADVERTÊNCIA

    B- ADVERTÊNCIA

    C- GAB.

    D- ADVERTÊNCIA

    E- suspensão de até 15 (quinze) dias

  • A questão exige o conhecimento da lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais, especialmente no que se refere ao ilícito que gera a pena de demissão

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A recusa de fé a documento público gera advertência (art. 127, III, c/c art. 129 lei nº 8.112/90).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço gera advertência (art. 127, IV, c/c art. 129 lei nº 8.112/90).

    ALTERNATIVA C: CORRETA. O abandono de cargo, sim, gera a pena de demissão (art. 132, II, lei nº 8.112/90)

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição gera advertência (art. 127, V, c/c art. 129 lei nº 8.112/90).

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. A recusa injustificada de submissão à inspeção médica determinada pela autoridade competente gera suspensão por até 15 dias (art. 130, §1º, lei nº 8.112/90)

    GABARITO: C