Art. 298 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: (*)
I - falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
III - embriaguez, habitual ou em serviço;
IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
§ 3º - Caso o Secretário de Estado de Administração, pelos elementos de comprovação de que dispuser, independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar, entenda haver ocorrido justa causa para a ausência do servidor, justificará as faltas apenas para fins disciplinares.
§ 4º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, quando estas tiverem uma configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se e quando o pronunciamento da Justiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber, na forma do parágrafo único do artigo 291.
§ 5º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na pena acessória de perda da função pública.
Art. 299 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 300 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público.
INCISO V - RESPOSTA LETRA B
8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
A questão exige o conhecimento da lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais, especialmente no que se refere ao ilícito que gera a pena de demissão
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A recusa de fé a documento público gera advertência (art. 127, III, c/c art. 129 lei nº 8.112/90).
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço gera advertência (art. 127, IV, c/c art. 129 lei nº 8.112/90).
ALTERNATIVA C: CORRETA. O abandono de cargo, sim, gera a pena de demissão (art. 132, II, lei nº 8.112/90)
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição gera advertência (art. 127, V, c/c art. 129 lei nº 8.112/90).
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A recusa injustificada de submissão à inspeção médica determinada pela autoridade competente gera suspensão por até 15 dias (art. 130, §1º, lei nº 8.112/90)
GABARITO: C