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GABARITO: LETRA D
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão cobrou a literalidade do art. 54 da lei 9.784/99:
Art. 54 da lei 9.784/99. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.”
Vamos interpretar esse dispositivo:
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
LETRA “A”: ERRADA. São 5 anos, e não 6 meses.
LETRA “B”: ERRADA. São 5 anos, e não 1 ano.
LETRA “C”: ERRADA. São 5 anos, e não 2 anos.
LETRA “D”: CERTA. Essa é a regra. Literalidade do art. 54 da lei 9.784/99 ora transcrito.
LETRA “E”: ERRADA. São 5 anos, e não 10 anos.
GABARITO: LETRA “D”
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GABARITO - D
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.