Vejamos logo as alternativas, lembrando que estamos falando da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
A) Errada. Rapaz, 169 artigos na LRF? Nada disso! A LRF (atualizada até a LC 178/21) vai somente até o artigo 75. Na verdade, a alternativa está se referindo à Constituição Federal.
B) Errada. Quem faz isso é a Lei 4.320/64. Por sinal, essa afirmativa da questão é a ementa da Lei 4.320/64.
C) Errada. A alternativa está se referindo ao Decreto-Lei 200/1967. Há certa polêmica a respeito de quando o orçamento-programa surgiu no Brasil. Alguns autores entendem que foi a Lei 4.320/64 que introduziu o orçamento-programa no Brasil, isso porque ela menciona “programas de trabalho" em diversos de seus artigos. Mas, segundo o autor Teixeira Machado, mesmo referindo-se a “programas" em diversos de seus dispositivos, a Lei 4.320/64 não deve ser entendida como a norma que “estabeleceu as bases para a implantação do orçamento-programa nas três esferas do governo no Brasil".
Já o Decreto-Lei 200/1967 dispõe que:
Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Essa norma legal não conseguiu que esta técnica de orçamentação pública fosse consolidada. Mas você percebe como ela promove as bases para implantação do Orçamento-Programa, tal como afirma a questão?
Além disso, em 2000, ano em que a LRF foi publicada, o orçamento-programa já era adotado no Brasil. Portanto, logicamente, a LRF não pode ser considerada a lei que promoveu as bases para implantação do Orçamento-Programa.
D) Correta. Com certeza é um código de conduta para os governantes e administradores, afinal ela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
E) Errada. Quem tem essa finalidade é a transparência, que é assegurada por meio dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, citados no artigo 48 da LRF (planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; dentre outros) e também por meio do incentivo à participação popular e liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (LRF, art. 48, § 1º, I e II).
Gabarito do Professor: Letra D.