-
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-
ART 25, INCISO INão será realizada licitação para revendedores exclusivos,profissionais ou empresas de notória especialização, empresáriosde personalidades consagradas pela crítica especializadaou pela opinião pública. Se ficar comprovado o superfaturamento,são responsáveis solidários o prestador de serviços e o agentepúblico.
-
E - caso de dispensa
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
Embora este inciso permita a dispensa da licitação, esses serviços também podem ser contratados por pregão, que já demonstrou ser uma modalidade mais rápida e eficiente, dando-se o primeiro passo na tentativa de reduzir as hipóteses de dispensa, em especial no que tange aos serviços públicos prestados por concessionários, permissionários ou autorizados. Vejamos o comentário de Carlos Pinto Coelho Motta:
"Contudo, o Decreto 3.555/00, regulamentador da MP 2.182/01, alterado pelo Decreto 3.693/00, veio admitir que os serviços de telefonia fixa e móvel, bem como serviços de fornecimento de energia elétrica, possam ser contratados através da modalidade licitatória do pregão. Eis que, ainda que sob a forma de licitação simplificada, já foi dado um passo no sentido de flexibilizar a contratação de outros setores de fornecimento ou suprimento de serviços públicos."
-
Segundo a Lei no 8.666/93, é hipótese de inexigibilidade de licitação a
- a) contratação de serviços técnicos de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. (Correta)
- Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
- Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: V - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
- b) contratação, em regra, de serviços de
publicidade e divulgação. (Errada) - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
- c) celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Errada)
- Art. 24. É dispensável a licitação:
- XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
- d) contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Errada)
- Art. 24. É dispensável a licitação:
- XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
- e) contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, de acordo com legislação específica. (Errada)
- Art. 24. É dispensável a licitação:
- XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
-
Segue o rol de SERVIÇOS TÉCNICOS com profissionais ou empresas de notória especialização que,quando possuírem natureza SINGULAR, ensejamINEXIGIBILIDADE:
Art. 13 da lei 8.666/93. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; (LETRA "A" desta questão: a) contratação de serviços técnicos de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.CERTO
V - patrocínio ou defesa de causas JUDICIAIS ou ADMINISTRATIVAS;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
-
A inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inexistência de viabilidade jurídica de competição (fornecedor exclusivo, serviços especializados, artistas consagrados). Assim, em questões deste tipo, vejam se o objeto do contrato apresenta alguma dessas características. Se negativo, não é caso de inexigibilidade.
Logo, a resposta desta questão é a letra A.
Fonte: Prof. Anderson Luiz-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos
Bons estudos
-
vi em outra questão um macete de um colega, de quem , nao lembro o nome,
INEXIGIBILIDADE:
REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO;
EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO;
CONSAGRADO PELA CRITICA ESPECIALIZADA ou OPINIÃO PÚBLICA;
para esta questão, me ajudou
-
Apenas observo um cuidado especial quando a questão versa sobre RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE, que, em regra é caso de dispensa (art. 24, XV) mas quando é feito por pessoa ou empresa de notória especialização, então é hipótese de inexigibilidade. É muito sutil a diferenciação, mas pode valer uma questão!
-
Q503249
Ano: 2015
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SP
Prova: Contador Judiciário
A Lei no 8.666/93, que veicula normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece que, em alguns casos, é possível fazer a contratação direta de serviços, por inexigibilidade de licitação, quando os trabalhos contratados forem de natureza singular, e considerados serviços técnicos profissionais especializados ou de empresas de notória especialização. No entanto, a mesma lei veda a inexigibilidade para serviços ou trabalhos de
a) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
b) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
c) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
d) publicidade e divulgação. CORRETA
e) pareceres, perícias e avaliações em geral.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Analista - Infraestrutura e Logística
É vedada a inexigibilidade da licitação para contratação de serviço de publicidade relativa à divulgação de uma campanha contra a AIDS.
Gab: C
-
Em complementação ao comentário da colega CARLA MARCON, transcrevo abaixo parte de mais um brilhante comentário aqui do QC:
As hipóteses de inexigibilidade, conforme ressaltado pela colega, são apenas 03. É mais fácil decorá-las. Caso, na resolução de uma questão, vc constate que as alternativas não se referem às hipóteses de inexibilidade, passe ao próximo passo. Lembre de que a inexigibilidade se caracteriza quando não há possibilidade de competição ou disputa entre vários interessados. Após isso, deve-se verificar se a alternativa refere-se às hipótese de licitação dispensada, que estão relacionadas diretamente à alienação de bens pela Administração. A expressão "alienação" pode ser significado de doação, permita, venda ou dação em pagamento. Assim, detectando-se essas palavras na alternativa, possivelmente será hipótese de licitação dispensada.Para essa técnica ser mais exata, atente-se que existe uma única circunstância na qual depara-se com a expressão "alienação" e que não corresponde a uma hipótese de alienação dispensada. É a exceção prevista no inc. XXIII, art. 24 da Lei 8.666/90, que é hipótese de licitação dispensável, mesmo existindo a expressão "alienação" em seu texto, "É dispensável a licitação "na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado""
Por último, se a alternativa não se referir a uma hipótese de inexigibilidade nem a uma hipótese de licitação dispenada, possivelmente será caso de licitação dispensável.
VALEU, GALERA. COM a ESCLARECEDORA EXPLICAÇÃO DO COLEGA, o qual, infelizmente, não salvei o nome mas que sou grato pelo brilhante comentário, seguramente os colegas também passarão a acertar mais questões sobre essas pegadinhas tenebrosas de licitação inexigível, dispensada e dispensável.
-
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)