ERRADO Art. 475-I § 2o - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra
ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em
autos apartados, a liquidação desta.
c) A sentença estrangeira, independentemente de homologação, e a sentença homologatória de conciliação ou de transação, desde que inclua matéria posta em juízo, são considerados títulos executivos judiciais.
ERRADO Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais:
III
– a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo;
VI – a sentença estrangeira,
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
d) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo máximo de dez dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
ERRADO Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa
no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
e) A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos, com manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado em caso de prosseguimento da execução e, deferido ou não efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos.