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Ação penal pública tem como titular exclusivo o Ministério Público-MP (promotor e procurador de justiça).
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Conforme art.29 do CP, a ação privada será admitida nos casos em que o MP não intenta ação pública, possibilitando assim, que o ofendido ou seu representante legal ingresse diretamente com a ação penal. A alternativa b) está correta...
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A)CORRETAGente dêem uma olhadinha no art. 100, do Código Penal Brasileiro, caput e, principalmente, no §1º.Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)A Ação Penal Pública é da competência exclusiva do MP. A Ação Penal Privada é da Competência privativa do ofendido.Não importa, por exemplo, se caso o MP não promova a Ação Penal Pública no prazo legal, o ofendido promova a Ação Penal Privada. Se vocês lerem direito o art. 29 do CPP verão que o MP continua com o poder sobre este último tipo de ação, INCLUSIVE PODE REPUDIAR A QUEIXA E OFERECER A DENÚNCIA, tornando, desta forma, a Ação Penal que era Privada em Pública novamente.Neste caso do art. 29 o ofendido ingressa com Ação Penal Privada e não Pública. O MP sim pode retomá-la e torná-la pública. Segundo a nossa lei não há casos no Brasil em que o particular (vítima, ofendido, cônjuge, ascendente, descendente e irmão) tenha competência para propor Ação Penal Pública. O que compete ao ofendido, nos casos de Ação Penal Pública, é fazer a representação, dizendo ao MP que deseja ver, movida contra o acusado, uma Ação Penal Pública, que neste caso será a Condicionada a Representação do Ofendido. Mas neste caso, o MP continua sendo o dono da Ação Penal, inclusive não está obrigado a oferecê-la se entender que não é caso de denúncia e o ofendido terá que se contentar, pois o dono da Ação Penal Pública não é ele e sim o Ministério Público.
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OK, mas é como vc disse. "Nada impede que o particular promova a ação penal". Assim, no meu ver, pode ser promovida sim pelo ofendido ou representante, quando da inação do MP, e, desde que, antes da prescrição.
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Pessoal,O que a vítima ou o seu representante legal podem é interpor ação PRIVADA subsidiária da pública e não ação penal PÚBLICA, esta é exclusiva do MP. Logo a questão está correta, pois só o MP tem legitimidade para interpor a ação penal pública. A vítima poderá, quando a lei assim autorizar, interpor ação penal privada ou ação penal privada subsidiária. Observem que em ambas as situações a ação será PRIVADA.
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a questão é bem explicíta, bem assim afirmativa e conclusiva."A ação penal pública" e nada mais.Se viesse complementada pelo termo: incondicionada ou condicionada, os comentos estaria certos. Portanto, a questão e o gabarito não estão eivado de erros.opção A
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Art. 257, I, CPP - Ao Ministério Público cabe: promover, privativamente, a ação penal pública...
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Quando o MP permanecer inerte, poderá o ofendido interpor ação PRIVADA subsidiária da pública e não ação pública, pois esta é exclusiva do MP.
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complementando o comentário da colega selenita,O art. 29 do CPP é de redação clara, haverá a interposição de AÇÃO PRIVADA, nos crimes que seriam de ação penal publica se esta não for intetada no prazo legal, logo, não haverá a interposição de ação penal publica por outrem que não o MP. Art. 29 - Será admitida AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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SEMPRE quem promove a AÇÃO PENAL PÚBLICA( CONDICIONADA OU NÃO) SERÁ O MPENQUANTO QUE SE ESTE NÃO SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL CABERÁ AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA!!!
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Com todo respeito as opiniões diversas, a resposta "a" está correta. Não há o que se alegar em contrário.
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Não há dúvidas de que a ação penal possa ser promovoida pelo ofendido ou seu representante, mas quando ele ou seu representante o fazem é (necessariamente) na privada subsidiária da pública e NÃO PÚBLICA.
Então, na questão, está correto gabarito com letra "A" somente pelo MP. Se for promovida pelo ofendido ou por seu representante legal será a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
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Gabarito A
Não há pq anular a questão...
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Na minha humilde opinião, como já discutido exaustivamente, não há dúvida quanto a titularidade do MP em relação a Ação Penal Pública, tratado na CF/88 (art. 129, inc I) e confirmado pelo CPP (art. 257, inc. I).
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
Porém de observar que ambos os enunciados tratam como competência PRIVATIVA, portanto, podendo ser exercido pelo particular em caso de inércia do MP.
Vejo o equívoco no enunciado da questão ao tratar que SOMENTE o MP poderá promover a Ação Penal Pública, a expressão SOMENTE induz a uma interpretação de esta competência ser EXCLUSIVA e portanto indelegável, aspecto que iria de encontro inclusive com o texto de lei.
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ITEM A
Caros, a ação penal pública quando exercida pelo particular deixa de ser denominada como tal, passando a ser ação penal privada subsidiária da pública.
Ou seja, a ação penal pública somente poderá ser promovida pelo MP, o que torna o item B errado.
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Fiquei na dúvida entre letra A e letra B, pois o resumo de Processo Penal do Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer e Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer, relata que: A ação penal pode ser pública incondicionada, exercida pelo Ministério Publico; pública condicionada, exercida tmbm pelo MP, mas só mediante representação do ofendido ou requisição do Ministério da Justiça; privada exclusiva, exercida por queixa, pelo ofendido ou seu representante legal, ou por sucessor relacionado no art. 100, parágrafo 4º, do CP; privada subsidiária, exercida por queixa, pelo ofendido, no caso de o MP não oferecer denuncia no prazo legal (art. 29 do CPP); e privada personalissima, que só pode ser exercida pelo próprio interessado, mediante queixa, e não por algum dos sucessores, como, por exemplo, no crime de induzimento a erro essencial (CP, art. 236).
Alguem pode me explicar melhor essa questão??? ficarei grata...
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Lendo os comentários vi muita gente se equivocando ao dizer que a letra b também estaria correta. Gente, o ofendido NÃO pode promover a ação penal pública. O que ele pode é promover a AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA em caso de inércia do DO MP.
A ação penal pública é PRIVATIVA DO MP. Vide art. 129, I da CF
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
I - promover, PRIVATIVAMENTE, a AÇÃO PENAL PÚBLICA, na forma da lei.
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Questão fácil, dentre as alternativas não há problemas. Lembrando somente que há caso em que a legitimação é concorrente, daí não seria somente do MP, mas também do Ofendido/Rep. legal (Mas não seria APPública e sim Privada).
Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"
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O Gabarito consta como oficial no site: A
Jesus abençoe!
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Creio que alguns colegas estejam fazendo confusão com o art. 5º do CPP que diz:
Art. 5º. Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA o INQUÉRITO POLICIAL será iniciado:
I - de oficio;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a REQUERIMENTO do OFENDIDO ou de quem tenha qualidade para representa-lo.
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Tem que tomar cuidado para não confundir com a abertura do Inquérito. Na hora da prova, cansados, nervosos, confundimos alhos com bugalhos...rsss
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A. O MP é o titular da ação penal pública.
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A pessoa apressado, nervoso e cansado marca a C feliz feliz kkkkk
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Não é mencionado na questão se é Pública Incondicionada - privativa do MP - ou se é condicionada à representação.
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Independente de ela ser incondicionada, ou condicionada, ela será promovida pelo MP, VIA DE REGRA.
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O titular da ação penal pública é o MP, seja ela condicionada ou incondicionada, não importa, se é pública, será promovida pelo MP.