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ID
380941
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA = LETRA  ''A''

      Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

      I - "A" - de registro de nascimento; 

     II - "B" - de registro de casamento 

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    VI - "D" - de registro de proclama.


             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiaiS.

  • A questão pede a assertiva INCORRETA:
     
             a) O registro da emancipação bem como o da interdição são feitos no livro “B”, nos termos do artigo 33 da Lei dos Registros Públicos. ERRADO

    Conforme o artigo 33 da LRP:

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
            VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Segundo, Walter Ceneviva: O” livro “E”, para obrigatório registro de emancipações, é repositório das voluntárias e das judicias (art.33).
            

  • b) A emancipação legal (parágrafo único do artigo 5º. do Código Civil), independe de assentamento específico, produzindo efeitos desde logo, a partir do ato ou fato que a justifique. CERTO

    As hipóteses de emancipações legais, estão previstas nos incisos II a V do art. 5:

     Art. 5o - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    A emancipação legal, segundo Walter Ceneviva: independe de assentamento específico, produzindo efeitos desde logo, a partir do ato ou fato que a justifique.

    Diferentemente da hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 5 do NCC. Que traz a hipótese de emancipação judicial, qual seja:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    Em que, de acordo com o artigo 9 do NCC:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
     
             c) Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. CERTO

    É o que diz o artigo 91 da LRP:

       Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).
            Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
     
                      d) A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso, devendo ser inscrita no registro civil de pessoas naturais. CERTO
     
    De acordo com o que diz o artigo 1773 do NCC:
     
    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
  • O Oficial do 1º Ofício ou do 1º subdistrito é o responsável  pelo registro  da emancipação , que se dará no Livro "E", tanto no caso da voluntária como a judicial. Caso seja diverso o local do registro do nascimento, o Oficial deverá comunicar ao ofício onde se encontra registrado o nascimento para que esse faça a averbação no assento do mesmo. A atribuição do registrador decorre do domicílio do menor, ainda que seja diverso do de seus pais ou, ainda que seja diverso do de seu nascimento. Disso se fará menção no registro.
    Prazo: A emancipação não produzirá efeito antes do registro. Assim, a sentença de emancipação deve ser registrada prontamente. A parte terá que promover o registro e dar notícia do feito nos autos, em 08 (oito) dias. Esgotado o prazo e faltante o aviso, cabe ao juiz ordenar a providência, sem penalidade para o omisso.
    Obs.: A emancipação concedida pelos pais e feita por instrumento público não pode ser revogada, salvo nos casos de nulidade absoluta.