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ID
380950
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta, pois segundo o caput do artigo 57, é necessária a intervenção do Ministério Público.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteraçãob


    B) Não tenho certeza se esta questão estaria correta, pois não vejo que seria necessária motivação para este tipo de mudança, uma vez que não há qualquer menção no artigo. Por estar temporariamente sem qualquer doutrina em mão, recomendo que pesquisem sobre esta assertativa.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome,
    desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    C) Correta.

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    D) Correta.

    Código Civil

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



  • A substituição do prenome será admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente. É necessária nestes casos a participação do Ministério Público.
  • Acredito que esta  questão seja passivel de anulação, pois a alternativa b esta errada uma vez que:
    A lei dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, (dos 18 aos 19 anos) poderá pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes).
    e não após o decurso de um ano, contado da maioridade civil,(após um ano da maioridade, ou seja após os 19 anos).



    eeeeeee
    e não
    e não após o decurso
     

  • Prezados, 
    smj, a alternativa B realmente está correta, na medida em que se refere a mudança de nome APÓS UM ANO DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE CIVIL.

    Temos situações diversas:
    1) entre os 18-19 anos a alteração pode ser imotivada;
    2) depois desse período, somente com motivação e em casos excepcionais, justamente como enuncia a alternativa B, que diz:

    Admite-se a alteração do nome civil, após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente.

    Acredito que a ideia, aqui, tenha sido justamente confundir os candidatos, como eu (!) que caíram na pegadinha...

    No mais, a alternativa A realmente está incorretíssima, devendo ser assinalada, conforme já exposto pelos colegas.
  • Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.                  

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.                

    § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.                  

    § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.                 

    § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.                   

    § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.                   

    § 7 Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração  com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.