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ID
380980
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da modalidade do registro de documentos, o livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142 da Lei n. 6.015, de 1973, lançando-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A letra C é a errada
    O correto é
    Art. 136 do LRP.
    2)- dia e mês  
    O errado está no ano, vez que só constará a expressäo dia e mês!!!!
    Decoreba pura!!!
  • Lei 6015, Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) número de ordem;

            2º) dia e mês;

            3º) transcrição;

            4º) anotações e averbações.

  • Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:                  

    1º) número de ordem;

    2º) dia e mês;

    3º) transcrição;

    4º) anotações e averbações.

    Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:                    

    1º) número de ordem;

    2°) dia e mês;

    3º) espécie e resumo do título;

    4º) anotações e averbações.

    Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.