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ID
381037
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a responsabilidade dos Tabeliães de Protesto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C é correta. Explico: Conforme a Lei de Protesto - 9492/97, em seu artigo 38, está definido que : Os Tabeliães de Protesto são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos seus substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Desta forma verifica-se que a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva, como descreve o item " a ", respondendo sim o Tabelião pela pratica de atos indevidos pelo seu substituto ou seu escrevente. Esse artigo está em conson/ância com a Lei dos Notarios e Registradores, Lei 8935/94, artigo 22.
  • Os Tabeliões responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

    "Deus te conhece e sabe o que vai te fazer bem. Se não entendes, deixa Deus cuidar da tua história!"
  • Por eliminação consegui acertar, mas acho que não deveriam colocar um tema polêmico em questão objetiva. Existe discussão sobre a responsabilidade do tabelião de protesto justamente pelo art. 38 mencionar dolo ou culpa, caracterizando assim a responsabilidade subjetiva. Muitos entendem que a responsabilidade do tabelião de protesto é subjetiva e outros entendem que este artigo fere a isonomia. Responsabilidade objetiva não precisa demonstrar dolo ou culpa, basta dano, nexo causal e ação/omissão.

  • Letra B INCORRETA
    Lei 9.492 / 97, art. 9º:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Responsabilidade dos notários e registradores é SUBJETIVA, ou seja, deve-se provar o DOLO ou A CULPA.

    STF decidiu no RE 842.846, co repercussão geral em 27/02/2019, que a responsabilidade do ESTADO é OBJETIVA, devendo regresso caso haja DOLO ou CULPA do agente causador.