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ID
381043
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à certidão e informações do protesto, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas
Comentários
  • Vou desenvolver um pouco mais sobre esse assunto que confunde muita gente.
    AS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES DO PROTESTO
    Certidões: O Tabelionato de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
    Requerimento: O pedido de certidão de protesto deverá ser apresentado, por escrito, na capital e comarcas onde exista mais de uma serventia, no distribuidor central, ou local oficialmente indicado. No requerimento deverá constar: a) o nome do solicitante, com sua qualificação completa e indicação do número do RG; b) o nome completo da pessoa física ou jurídica a ser pesquisado, com indicação do seu registro geral constante da cédula de identidade (RG), ou o número do CPF, se pessoa física ou o número do CNPJ, se pessoa jurídica.
    Espécies de certidões: São expedidas pelas serventias de protesto, as certidões: a) de homônimo, para se comprovar que o protesto tirado é de pessoa diversa (sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o tabelião de protesto dará certidão negativa); b) de esclarecimento de todos os elementos do título e de seu proitesto; e c) negativas, para comprovação da inexistência de protesto de responsabilidade do interessado.
    Registro cancelados: Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
    Informações reservadas: As serventias às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • a) lei 9492

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    b) lei 9492

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.


    c)lei 9492 

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.


    d) lei 9492

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.



  • Gabarito A

    A certidão abrangerá os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, ainda que sustados ou cancelados por ordem judicial. 

    Sobre a letra A

    Art.27 § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.