Acho que a questão deveria ter duas respostas ou ser anulada. O enunciado foi específico, falando: "compete com exclusividade" e "Lei 8.935" referindo claramente ao artigo 7°. A pública-forma não está expressa no âmbito da competência exclusiva, assim como NÃO está o TRASLADO e as CERTIDÕES (art. 10, IV) . Inclusive já li que o instrumento de protesto, lavrado pelo TP, pode ser considerado um traslado. Essas primeiras provas para SNR de Minas foram horríveis!!! A pública-forma, em Minas, foi tratado pelo artigo 17 do Provimento 54/78.
Em seu "Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva", conceitua PÚBLICA FORMA como a "denominação dada à cópia de um documento, feita por um Tabelião ou Escrivão, na qual faz constar, palavra por palavra, tudo a que está ou se encontra no original. A pública-forma, pois, é uma reprodução por cópia de um documento, ou ato escrito, cujo original é representado pelo mesmo documento ou escrito. É a cópia literal do documento."
Já Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu "Novo Dicionário da Língua Portuguesa", define PÚBLICA FORMA como a "cópia integral, exata e certificada, de um documento, feita por Tabelião, e que pode substituir esse documento na maioria dos casos".
FONTE: http://servicodenotas2.blogspot.com.br/2010/08/o-que-e-publica-forma.html