Art. 95 Feito o pregão e concluído o relatório, poderão as partes produzir sustentação oral durante dez (10) minutos. Em seguida, poderá usar da palavra o Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º Quando se tratar de julgamento de Recurso contra Expedição de Diploma, terá cada parte vinte (20) minutos para sustentação oral.
§ 2º No julgamento das ações penais de competência originária, acusação e defesa terão prazo de uma hora, assegurado à assistência de acusação um quarto do tempo da acusação.
§ 3º Não haverá sustentação oral nos agravos, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência e nas arguições de incompetência ou de suspeição.
§ 4º Poderão as partes, até vinte e quatro (24) horas antes do julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, entregando os exemplares nos respectivos Gabinetes.
§ 5º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral deverão solicitá-la antes do início do julgamento, através do sistema próprio ou pessoalmente.
§ 6º Não serão aparteados os advogados e o Procurador Regional Eleitoral.
§ 7º Ressalvadas as disposições legais com previsão de prazo específico, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, o tempo de sustentação oral previsto no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados das partes coligadas, salvo se estes convencionarem outra divisão, sendo garantido à parte adversa tempo equivalente.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
ANTIGA REDAÇÃO
ART. 57 Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem crescente deantiguidade no Tribunal
§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, este será substituído, automaticamente, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antigüidade.
ATUAL REDAÇÃO
Art. 57. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem crescente deantiguidade no Tribunal
§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, este será substituído, automaticamente, pelo Juiz que se seguir em ordem crescente de antiguidade.