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ID
38113
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

A respeito do preparo e julgamento dos feitos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, considere:

I. Anunciado o processo e feito o relatório, as partes poderão produzir sustentação oral pelo prazo improrrogável de dez minutos cada.

II. No caso de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, este será substituído, automaticamente, pelo Juiz seguinte, em ordem decres- cente de
antiguidade.

III. Não é admitida sustentação oral no julgamento dos agravos, embargos de declaração, consultas, arguição de suspeição, arguição de impedimento e conflito de competência.

IV. Havendo sustentação oral pelas partes, é facultado o uso da palavra, em seguida, ao Procurador Regional Eleitoral.

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A alternativa I é a unica errada, pois nos casos que se tratar de julgamento de recursos contra expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e perda de mandato por infidelidade partidária, cada parte usará da palavra por 20 minutos.e se houver litsconsortes não representados pelo mesmo advogado, será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convecionarem.
  • Possui Correspondente no art. 103 do Regimento do TRE-RN:


    Seção II

    Da Sustentação Oral

     
    Art. 103. Não haverá sustentação oral no julgamento de Agravo Regimental, Embargos Declaratórios, Ação Cautelar, Argüição de Suspeição e de Impedimento, Conflito de Competência e Consultas.
    Conf.Art. 131, § 2º, do RISTF.
    § 1º  Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo prazo de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
    Conf.Art. 554, do CPC.
    § 2º  Quando se tratar de julgamento de Recursos contra Expedição de Diploma e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cada parte usará da palavra por vinte minutos.
     Conf. Art. 272, parágrafo único, do CE.
    § 3º O Procurador Regional Eleitoral, após a sustentação das partes, poderá fazer uso da palavra, por igual prazo.
    § 4º   Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, para as partes e para o Procurador Regional Eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
    § 5º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
    § 6º  Durante a discussão e a votação, não será permitida qualquer interferência das partes no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento sobre matéria de fato relevante.

  • Art. 95 Feito o pregão e concluído o relatório, poderão as partes produzir sustentação oral durante dez (10) minutos. Em seguida, poderá usar da palavra o Procurador Regional Eleitoral.

    § 1º Quando se tratar de julgamento de Recurso contra Expedição de Diploma, terá cada parte vinte (20) minutos para sustentação oral.

    § 2º No julgamento das ações penais de competência originária, acusação e defesa terão prazo de uma hora, assegurado à assistência de acusação um quarto do tempo da acusação.

    § 3º Não haverá sustentação oral nos agravos, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência e nas arguições de incompetência ou de suspeição.

    § 4º Poderão as partes, até vinte e quatro (24) horas antes do julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, entregando os exemplares nos respectivos Gabinetes.

    § 5º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral deverão solicitá-la antes do início do julgamento, através do sistema próprio ou pessoalmente.

    § 6º Não serão aparteados os advogados e o Procurador Regional Eleitoral.

    § 7º Ressalvadas as disposições legais com previsão de prazo específico, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, o tempo de sustentação oral previsto no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados das partes coligadas, salvo se estes convencionarem outra divisão, sendo garantido à parte adversa tempo equivalente.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


    ANTIGA REDAÇÃO


    ART. 57 Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem crescente deantiguidade no Tribunal

     § 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, este será substituído, automaticamente, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antigüidade.


    ATUAL REDAÇÃO


    Art. 57. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem crescente deantiguidade no Tribunal

    § 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, este será substituído, automaticamente, pelo Juiz que se seguir em ordem crescente de antiguidade.