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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. CORRETA.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público
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A tutela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A adoção destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de guarda e tutela, mas exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
A tutela confere à criança ou adolescente condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
A guarda e a tutela poderão ser revogadas a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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GABARITO: D)
a) A tutela (guarda) obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
b) A adoção (guarda) destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de guarda (adoção) e tutela, mas exceto no de adoção por estrangeiros.
Art. 33 § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
c) A tutela (guarda) confere à criança ou adolescente condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
d) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
e) A guarda e a tutela poderão ser revogadas a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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A questão exige o conhecimento da colocação em família substituta, ou seja, diferente da natural (biológica), que pode se dar através da guarda, tutela ou adoção. Conforme dispõe o art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a colocação em família substituta se dará independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente.
Atenção: dizer que esses institutos serão aplicados independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente significa dizer que ela poderá ser colocada em uma família substituta ainda que esteja sob o poder familiar dos pais biológicos. Ou seja, os pais poderão ainda ter o poder familiar do infante, mas ele será de responsabilidade de uma terceira pessoa.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O instituto que obriga a assistência material, moral e educacional ao infante é a guarda.
Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O que é utilizado para regularizar a posse de fato é a guarda.
Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O que confere a condição de dependente é a guarda.
Art. 33, §3º, ECA: a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Literalidade do art. 41 do ECA.
Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O instituto que pode ser revogado a qualquer tempo é a guarda; a tutela não.
Art. 35 ECA: a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
GABARITO: D