GAB (B)
Tatue isso no seu braço!
Nas competências comuns ninguém legisla, pois são administrativas.
II) Nas competências comuns temos verbos de proteção como PROTEGER, ZELAR , CUIDAR (..)
III) Legislar sobre Trânsito e transporte = Art. 22 - privativa da União.
Aos itens:
I.✔ I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II.✔ II Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
SÓ CHAMO SUA ATENÇÃO , PORQUE LEGISLAR SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA = CONCORRENTE (24)
III.✔ Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
IV. ❌ Legislar concorrentemente sobre a proteção à infância e à juventude. (competência concorrente -24)
A questão exige conhecimento sobre competência comum e pede ao candidato que assinale os itens corretos. Vejamos:
I. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Correto, nos termos do art. 23, I, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Correto, nos termos do art. 23, II, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Correto, nos termos do art. 23, XII, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
IV. Legislar concorrentemente sobre a proteção à infância e à juventude.
Errado. Na competência comum nenhum ente federativo legisla. Aplicação do art. 24, XV, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:XV - proteção à infância e à juventude;
Portanto, são verdadeiras as afirmativas I, II e III.
Gabarito: B
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS,DF E MUNICÍPIOS
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.