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Artigo 235 do Código Penal: Bigamia: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento
Letra "a"
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Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
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Conforme artigo 235 CP, a pessoa casada que contrai novo casamento, comete o crime de bigamia, pois o nosso Estado adota a monogamia como forma de união conjugal.
A pessoa que comete o delito da bigamia comete também o crime de falsidade ideológica, uma vez que para o processo de habilitação para o casamento é exigida a declaração do estado civil dos requerentes. Desta forma, o agente que comete o crime de bigamia comete automaticamente o crime de falsidade ideológica. Porém, como a falsidade é o meio para que seja realizado o casamento, este crime meio é absorvido pelo crime fim, que, no caso, será a bigamia, isso segundo o princípio da absorção. Com isso, o agente só responderá pela bigamia.
Nesse sentido, interessante mencionar que, para que ocorra o delito, o agente tem que ser casado legalmente, ou seja, o casamento anterior do agente tem que ter sido válido conforme as normas da legislação civil.
Portanto, segundo Greco, não se fala em bigamia quando o agente mantinha com alguém união estável, mesmo que dessa relação tenham advindo filhos, pois a Constituição Federal não confunde o casamento com união estável, segundo o art.226 §3°. Desta forma, não se pode, por via analógica, ampliar o conteúdo da lei, que somente exigiu a existência de um casamento anterior como um dos elementos necessários ao reconhecimento do crime de bigamia.
Ressaltasse também que, a cerimônia religiosa que oficializou duas pessoas perante a igreja, não atendendo às formalidades legais determinadas pelo art. 1515 do Código Civil, e estas contraírem novo casamento, este sim obedecendo às formalidades da lei, não cometerão o crime de bigamia.
Agora, se o casamento anterior for inválido e ainda não tiver sido declarado judicialmente como tal, configurará o crime de bigamia se o agente contrair novo casamento. Assim, se o casamento for judicialmente anulado, considera-se inexistente o crime.
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Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. De acordo com o CP.
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a) CERTO - art. 235 do CP.
b) ERRADO - Monogamia: regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento. É a regra no Brasil.
c) ERRADO - Pologinia: estado de um homem casado simultaneamente com várias mulheres.
d) ERRADO - Poliandria: estado de uma mulher casada simultaneamente com vários homens.
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AH SE OS CONCURSOS AINDA FOSSEM DESSE NIVEL...
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Da trilogia "Essa não cai na minha prova".
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a) CERTO - art. 235 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. De acordo com o CP.
b) ERRADO - Monogamia: regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento. É a regra no Brasil.
c) ERRADO - Pologinia: estado de um homem casado simultaneamente com várias mulheres. futuro do brasil.
d) ERRADO - Poliandria: estado de uma mulher casada simultaneamente com vários homens.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre bigamia.
A– Correta - Trata-se do tipo penal previsto no art. 235 do CP: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. (...)".
B- Incorreta - A monogamia é o comportamento social esperado da pessoa casada, razão pela qual não é punida criminalmente.
C- Incorreta - Poliginia é termo que se refere à espécie de poligamia na qual um homem é casado com diversas mulheres. Para fins de direito penal, a doutrina entende que se um casamento contraído por pessoa já casada é crime, pois viola a ideia de família e casamento monogâmico, dois, três, quatro (e assim por diante) casamentos contraídos por pessoa já casada configurarão o mesmo tipo penal.
D- Incorreta - Poliandria é termo que se refere à espécie de poligamia na qual uma mulher é casada com diversos homens. Para fins de direito penal, a doutrina entende que se um casamento contraído por pessoa já casada é crime, pois viola a ideia de família e casamento monogâmico, dois, três, quatro (e assim por diante) casamentos contraídos por pessoa já casada configurarão o mesmo tipo penal.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.