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ID
381811
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise estas afirmativas sobre quando cessará, para os menores, a incapacidade e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) pelo casamento.
( ) pela colação de grau em curso de ensino superior.
( ) pelo exercício de emprego público transitório.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra D.

    A questão trata do instituto da emancipação previsto no artigo 5ª do CC/02, em que cessa para o menor a incapacidade civil antes mesmo de atingir os 18 anos.

    A única hipótese incorreta é a "pelo exercício de emprego público transitório.", sendo o correto, "pelo exercício de emprego público EFETIVO".

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


  • No Brasil, a emancipação pode se dar de diferentes formas:

    • a partir dos 16 anos, pela simples vontade dos pais (chama-se a isso de direito potestativo), mediante registro em escritura pública, bastando o comparecimento do menor acompanhado dos pais a um cartório (ver Código Civil, art. 5º, § único, I).
    • também a partir dos 16 anos, e independente da vontade dos pais, pelo estabelecimento de economia própria (negócio próprio legalizado ou trabalho com carteira assinada). VerCódigo Civil, art. 5º, § único, V.
    • pelo casamento, conforme art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que:
      • (a) a partir dos 16 anos, mediante autorização necessária dos pais (art. 1517 do CC);
      • (b) abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento depena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.

    A respeito da vida marital, o Código Civil Brasileiro possui um dispositivo que regula a comunhão de vida instituída pela família (casamento informal), impedindo a interferência do Estado ou de terceiros nesta comunhão (art. 1513). O jovem que "mora junto", entretanto, não possui o status legal de emancipado, e assim não goza de capacidade jurídica plena.

    A emancipação, no Brasil, abrange apenas a responsabilidade cívil e não responsabiliza o emancipado penalmente, até que ele complete 18 anos. penal.

  • ATENÇÃO (1):

    O fato de existir a dissolução do casamento antes que o menor emancipado pelo casamento complete os 18 anos de idade, não faz com que ele volte à condição de incapaz, o que não ocorre nos casos de nulidade do casamento, uma vez que um casamento nulo ou anulado é um casamento inválido (artigo 1563 CC), e diante disso, o menor volta à sua condição de incapaz, exceto nos casos em que o menor contraiu casamento de boa-fé, e com relação a ele, serão produzidos os efeitos do casamento (art. 1561 CC).
     
    ATENÇÃO (2):
     
    A união estável, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher e estabelecida com o objetivo de constituição de família, apesar de ser reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e merecer proteção do Estado, apesar de ser equiparada ao casamento em diversos diplomas legais, não é hipótese de emancipação legal.

    Fonte: http://www.fag.edu.br/professores/alines/Direito%20Civil%20I/cessa%E7%E3o%20da%20incapacidade.doc

  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.