A letra A esta ERRADISSIMA, pois ha a exigencia de registro publico no RTD:
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos
A letra B esta CORRETA
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor. OBS: A ciencia pode dar-se no proprio instrumento do penhor ou em documento apartado( tudo isso pela palavra "em" e nao no antecedente de instrumento publico ou particular)
A C esta CORRTETA:
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá. OBS: Atentar para o detalhe da anuencia ter de ser por escrito.
A letrra D tb esta CORRETA.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.